Processo 0011062-90.2025.5.03.0183

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011062-90.2025.5.03.0183
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumPrSe 0011062-90.2025.5.03.0183 REQUERENTE: LUCAS FELIPE MONTEIRO PEDROSA REQUERIDO: JB CURSOS DE ENFERMAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70fd02e proferida nos autos.   I - RELATÓRIO JB CURSOS DE ENFERMAGEM LTDA apresentou embargos à execução, conforme petição de ID. 2d4e315. O exequente impugnou os embargos ofertados ao ID. 52b2406. Tudo visto e examinado. É o relatório.                                                                                                                                II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e a execução encontra-se garantida com os depósitos judiciais ID. 74e7867/ 740c2fd Passo a examinar os embargos.   - Sobrestamento da Execução provisória. Tema 92 do TST Em relação ao requerimento de sobrestamento do feito, mantenho a decisão ID. 9d90801 por seus próprios fundamentos. Rejeito.   - Salário-hora e carga horária das disciplinas auditoria/acreditação e hotelaria/sustentabilidade Quanto ao tema, o título executivo assim dispôs (ID. d18ff70 – fl. 35 do PDF): “Entretanto, infiro dos documentos que o reclamante ministrou as seguintes disciplinas típicas da função de professor, são elas: auditoria/acreditação e hotelaria/sustentabilidade, tendo inclusive aplicado provas aos alunos e lançado notas (Id. 846e6c0 – p. 122). Relevante mencionar que a testemunha Sr. Rafael, que foi aluno do autor, corrobora a tese autoral no sentido de que o demandante era professor da disciplina hotelaria/sustentabilidade. Por todo exposto, tenho que o reclamante exerceu função de professor quando ministrou aulas teóricas de auditoria/acreditação e hotelaria/sustentabilidade. Condeno a ré a pagar ao autor as diferenças com base na salário-hora do professor, devendo a ré juntar aos autos em liquidação de sentença o plano das disciplinas de auditoria/acreditação e hotelaria/sustentabilidade contendo a respectiva carga horária e valores do salário-hora, inclusive com reajuste, se houver, sob pena de arbitramento pelo Juízo, considerando as horas-aula de professor listadas na petição inicial (Id. f003252 – p. 6). São devidos reflexos sobre RSRs, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40%”.   Assim, restou expressamente determinado no título que na fase de liquidação de sentença a executada deveria carrear aos autos os planos das disciplinas com a respectiva carga horária e valores do salário-hora. O Juízo, em 31/10/2025, deferiu a distribuição por dependência da presente execução e, em 03/11/2025, proferiu o despacho de ID 7d50e5f, deferindo o processamento da execução provisória e intimando a executada para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os documentos requeridos pelo exequente e necessários à apuração dos valores devidos. Em resposta à determinação judicial, a executada apresentou, ao ID 2a9aeee, manifestação acompanhada de documentação comprobatória: cronogramas de estágio e planos de aula das disciplinas de Hotelaria e Sustentabilidade e de Auditoria e Acreditação (IDs dbe0b13 e 482ab50). Tais documentos demonstraram, de forma clara e objetiva, a carga horária de 04 (quatro) horas/aula para cada uma das disciplinas objeto da condenação por acúmulo de função. A executada, no entanto, alegou a impossibilidade de indicar o valor do salário-hora do professor, porquanto inexistiam, na instituição,…

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