Processo 0011062-92.2025.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0011062-92.2025.5.03.0053 AUTOR: DANIEL GERMANO LEMOS DE CAMPOS RÉU: PERES E PERES INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5531e4 proferida nos autos. Aos 25 dias do mês de maio do ano de 2026, o Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da presente AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DANIEL GERMANO LEMOS DE CAMPOS em face de PERES E PERES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3), processo n.º 0011062-92.2025.5.03.0053. Aberta a audiência, estando as partes ausentes, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO DANIEL GERMANO LEMOS DE CAMPOS ajuizou esta ação em face de PERES E PERES INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., RENAN DA CUNHA PERES, LUCAS MATIAS PERES e THAIS FERREIRA BARRETO, postulando a condenação solidária dos reclamados no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 106.281,74 (cento e seis mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e quarenta centavos). Os reclamados apresentaram defesa conjunta escrita, com documentos, impugnando as pretensões iniciais. Na audiência inicial, foi rejeitada a proposta conciliatória. Pedidoliminar indeferido, nos termos da decisão id. cab24b9. Em audiência de instrução (id. 6627157), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquiridas testemunhas, conforme registro audiovisual.. Ao final, sem mais provas a serem produzidas, as partes aquiesceram com o encerramento da instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. É o relatório. Analiso e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de Ordem II.1. Do juízo 100% digital A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do art. 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do art. 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, entendendo-se então o silêncio como concordância tácita. Assim, a presente demanda será processada no Juízo100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico. II.2. Da exibição de documentos/Do ônus da prova As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei e enunciados pela jurisprudência. Observa-se que o exercício do contraditório e da ampla defesa estão devidamente salvaguardados ante o processamento hígido do feito, estabilizada a lide com concretização de notificação (citação) válida, concessão de prazo prévio suficiente para elaboração da defesa e com oportunidade para impugnação de documentos, além de permissividade para se reivindicar a…
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