Processo 0011062-93.2023.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011062-93.2023.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011062-93.2023.5.15.0032 RECORRENTE: GILBERTO RIBEIRO RECORRIDO: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b135958 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011062-93.2023.5.15.0032 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SWISSPORT BRASIL LTDA MAURO TAVARES CERDEIRA (SP117756) Recorrido:   Advogado(s):   GILBERTO RIBEIRO KELLY CRISTINA CARVALHO FERNANDES BACCALINI (SP246392) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Interessado:   REINALDO BISCARO RECURSO DE: SWISSPORT BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id 727c958; recurso apresentado em 09/02/2026 - Id 0b2d992). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id be4d42e : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 0b2d992 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b2d992 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO DE CONCAUSALIDADE Consignou a v. decisão recorrida que: "O laudo pericial foi claro que as patologias que acometem o obreiro não têm nexo de causalidade com o trabalho e o reclamante não produziu contraprova a apontar erro ou vício no laudo do jusperito. Lado outro, depreende-se das conclusões periciais que o trabalho atuou no aparecimento do quadro álgico do ombro esquerdo, cuja patologia é de origem degenerativa. Por oportuno, no âmbito das indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a responsabilidade civil do empregador pode ser reconhecida ainda que o desempenho das atividades laborais não se apresente como causa única e exclusiva do acidente ou doença, nos termos preconizados pelo artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...) Trata-se da figura da concausa, a respeito da qual o ilustre Desembargador do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira assim leciona: 'Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento.' ('Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional', 7ª edição, Editora LTr, São Paulo, 2013, p. 162). (...) A reclamada não comprovou a adoção de medidas efetivas para garantir condições adequadas de trabalho - especialmente no aspecto ergonômico, cujo risco estava presente nas funções do reclamante, no intuito de preservar a saúde do ex-empregado e não contribuir para o evento danoso. Ressalto que a análise ergonômica elaborada pelo serviço de medicina ocupacional da reclamada para os anos de 2020/2021 e 2022/2023, juntadas nos Ids a2197a5 e 9e958b2, concluíram pelo risco moderado de sobrecarga para os membros superiores e trabalho com grau de esforço moderado para ombros e braços para o auxiliar de rampa (fls. 830, 834, 837, 844, 893). Desse modo, restou configurada a situação prevista no artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/91, impondo-se reconhecer que as condições de trabalho a que o autor…

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