Processo 0011063-06.2023.5.03.0164

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011063-06.2023.5.03.0164
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Delane Marcolino Ferreira ROT 0011063-06.2023.5.03.0164 RECORRENTE: CLAUDINEI MODESTO FAURO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEI MODESTO FAURO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffe0a1a proferida nos autos.   ROT 0011063-06.2023.5.03.0164 - 04ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDINEI MODESTO FAURO CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDINEI MODESTO FAURO CIBELE LOPES DA SILVA (MG137622)   RECURSO DE: CLAUDINEI MODESTO FAURO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 6aaf52c; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 15dbc67). Regular a representação processual (Id 5882c6c). Preparo dispensado (Id da677cb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, IV e VI, do TST. -violação dos arts. 6º, 7º, XIII e XXII, da Constituição Federal. -violação dos arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 60 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. -contrariedade ao Tema 19 do TST. Quanto à Validade do Banco de Horas, consta do acórdão: Os cartões de ponto juntados pela ré, ID e38374d, são plenamente válidos. Conforme bem fundamentado na sentença recorrida, ao depor como testemunha em outros processos, conforme atas de audiências juntadas como prova emprestada no feito, o autor confirmou a regularidade dos registros, o que afasta todas as alegações do recorrente de impossibilidade de anotação do horário efetivamente cumprido: (...) A compensação de jornada no sistema de banco de horas adotado pela reclamada está autorizada por norma coletiva (v.g. cláusula 21ª e 24ª da CCT 2021/2022, ID 3deaf75), o que atende o disposto no §2º do art. 59 da CLT. Não bastasse, há contrato individual de compensação de jornada assinado pelo autor, ID ed2df1d. A par disso, de acordo com o parágrafo único do art. 59-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Sobre o tema, o Juízo a quo bem consignou que "os contracheques anexados com a defesa contemplam o pagamento de parcelas a título de horas extras, inclusive referente à folga remunerada e ao intervalo intrajornada, citando a título de exemplo os de fls. 700 e 704" e que, considerando que a ré comprovou ter pactuado acordo coletivo sobre o tema (cf. cláusula 24ª da CCT 2021/2022, p. ex. - fls. 220/221); considerando, ainda, que a compensação e a prorrogação da jornada são autorizadas na cláusula "3" do contrato de trabalho (fls. 502 a 505), bem como no Acordo Individual de Banco de Horas de fls. 654 a 656", a compensação de jornada foi regularmente…

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