Processo 0011063-08.2024.5.15.0141
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA RORSum 0011063-08.2024.5.15.0141 RECORRENTE: DELVA LOPES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DELVA LOPES FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 266df38 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011063-08.2024.5.15.0141 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrente: Advogado(s): 2. DELVA LOPES FERREIRA NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrido: Advogado(s): DELVA LOPES FERREIRA NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrido: Advogado(s): CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) VPJ-ARR RECURSO DE: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 1cde2ab; recurso apresentado em 04/02/2026 - Id 1bca578). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO SUMARÍSSIMO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A recorrente alega que o acórdão regional violou os artigos 141 e 492 do CPC ao afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, contrariando o princípio da congruência e a legislação federal. Sustenta que a decisão do Tribunal a quo contraria o entendimento consolidado do TST e do STF, que determinam a limitação da condenação aos valores pleiteados na inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Afirma que a decisão regional também violou o artigo 840, §1º, da CLT, que exige pedidos certos e determinados, e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que veda decisões de órgãos fracionários que afastem a aplicação de lei por inconstitucionalidade, sem observância da cláusula de reserva de plenário. Aponta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do TRT da 2ª Região (Processo nº 1000645-40.2019.5.02.0073), que decidiu pela limitação da condenação aos valores atribuídos pelo reclamante aos seus pedidos na petição inicial. O v. acórdão estabeleceu: O entendimento prevalecente nesta E. Câmara é no sentido de que não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT15
O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.