Processo 0011063-08.2025.5.03.0076

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011063-08.2025.5.03.0076
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011063-08.2025.5.03.0076 RECORRENTE: G. G JEANS CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: G. G JEANS CONFECCOES LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011063-08.2025.5.03.0076, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 17 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes,  porque próprios, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. e0d7839 e ID. b909627). O preparo foi devidamente efetuado e comprovado nos autos (ID. f581a2f e ID. 6a41769), sendo que o valor do depósito recursal foi recolhido pela metade, na forma permitida pelo art. 899, §9º, da CLT, para as microempresas (ID. df2bce4). No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada (G. G. JEANS CONFECÇÕES LTDA. - ME) e deu parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante (EDENAINE RESENDE DE CARVALHO), para acrescer à condenação o pagamento diferenças de salário-família relativas às competências de março, abril e maio de 2025, observados os valores legalmente vigentes em cada competência e a quantidade de dependentes considerada nos pagamentos já efetuados. Mantido o valor da condenação, ainda compatível. As razões de decidir vêm a seguir expostas (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES A reclamante sustenta que o recurso da primeira reclamada foi interposto depois do encerramento do prazo legal. Afirma, também, que a recorrente não demonstrou oportunamente seu enquadramento como microempresa e que o depósito recursal efetuado pela metade seria insuficiente. Requer, ainda, o desentranhamento de documento apresentado com as razões de recurso ordinário. A reclamada foi cientificada da sentença em 17/06/2026. O prazo recursal iniciou-se em 18/06/2026, encerrando-se em 30/06/2026. O recurso ordinário foi protocolado em 30/06/2026 e, portanto, dentro do prazo de oito dias úteis previsto nos arts. 895, inciso I, e 775 da CLT. A condição de microempresa encontra-se comprovada pelo documento de ID. e2e5e90, juntado por ocasião da habilitação da empresa. O art. 899, § 9º, da CLT assegura às microempresas a redução de cinquenta por cento do depósito recursal. Trata-se de benefício legal vinculado ao enquadramento empresarial, não se confundindo com a justiça gratuita. Comprovada a condição jurídica da recorrente e efetuado o recolhimento na forma legal, não se caracteriza deserção. Rejeito e conheço do apelo, porque presentes os demais pressupostos de sua admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PARCELAS RESCISÓRIAS. FGTS O juízo de primeira instância reconheceu que a reclamante foi dispensada do cumprimento do aviso-prévio e condenou a empresa ao pagamento da parcela, com projeção até 26/09/2025 e repercussão no décimo terceiro salário, nas férias proporcionais e no FGTS.- A reclamada volta-se contra essa decisão. Afirma que o documento de ID 9533b3b foi assinado pela empregada e estabelecia o cumprimento do aviso-prévio. Argumenta…

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