Processo 0011063-16.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011063-16.2025.5.03.0041 AUTOR: VITOR FABIO MARTINS SOUZA RÉU: ELETROCAR DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be27579 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VITOR FABIO MARTINS SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de ELETROCAR DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial (Id 712d894). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 418.862,09. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação (Id 551c0aa), arguindo prejudicial de prescrição, e no mérito requer a improcedência dos pleitos. Anexou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante no Id d107e3d. Decisão sobre o requerimento de perícia contábil e de informática (Id 9f83650). Em audiência de instrução (Id 2737b5f), foram ouvidas as partes e 04 testemunhas. A parte reclamada postulou a juntada de prova documental, deferida, com prazo para a manifestação do reclamante. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais escritas pelas partes (Id 4635865 e Id 55603e5). Frustradas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O reclamante foi representado em audiência por advogada sem procuração nos autos, em que pese o substabelecimento apresentado no ID 8a18acb, e a concessão de prazo em audiência para a regularização da representação processual, a advogada subscritora do documento não regularizou a sua representação nos autos. No entanto, tendo em vista a possibilidade do jus postulandi, assim como a presença em audiência denota a ratificação dos atos praticados e mandato tácito, reputo ser esta a situação dos autos, não abrangendo os poderes especiais especificados em lei. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante postula que a demandada anexe diversos documentos, conforme requerido na petição inicial, sob as penas do art. 400 do CPC. Verifica-se que a reclamada acostou aos autos os documentos que entende compatíveis e pertinentes à defesa apresentada, arcando com as consequências legais, se não se desvencilhar do ônus de prova que lhe é imposto pela lei. Afasto. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Ressalto que a impugnação específica de documentos será levada em consideração na análise dos pedidos correlatos, oportunidade em que será decidida a pertinência ou não de sua juntada, bem como a validade como meio apto à prova dos fatos, e que alegações genéricas não se conformam ao previsto na legislação para afastá-los como meios probatórios. PERÍCIA CONTÁBIL E DE INFORMÁTICA O reclamante reiterou em audiência e nas razões finais a necessidade de perícia contábil e de informática no presente caso. Tendo em vista a distribuição do encargo probatório, os fundamentos da decisão de Id 9f83650, e a ausência de alteração fática que justifique o pleito, indefiro. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida na peça defensiva (Súmula 153, TST), acolho a prejudicial de prescrição quinquenal (CR/88, art. 7º, inc. XXIX, art. 11 da CLT), para declarar inexigíveis eventuais créditos da parte autora anteriores a 06/10/2020, tendo em vista a propositura da demanda em 06/10/2025, e extinguir o processo, com resolução de mérito, no tocante, na forma do art. 487, II, do CPC. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES…
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