Processo 0011063-24.2022.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011063-24.2022.4.05.8100 AUTOR: PAULO RUBENS ALVES DO PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAUDETE PIRES DUARTE - CE18290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual o autor almeja a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, consoante o regime previdenciário anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Id. 5039994), inclusive com aplicação da regra 85/95 (Lei n.º 13.183/2015), em todo caso com efeitos financeiros desde 7/2/2022 - DER (Data de Entrada do Requerimento). Para tanto, alega o exercício de atividades especiais nos períodos de 5/2/1990 a 5/2/1994 (soldado), de 1º/7/1994 a 15/10/1997 (frentista), de 6/6/1998 a 15/1/1999 (vigilante), de 2/2/1999 a 5/1/2001 (vigilante), de 25/11/2001 a 8/7/2008 (vigilante), de 9/7/2008 a 15/6/2012 (vigilante) e de 25/9/2012 a 13/11/2019 (vigilante). O autor almeja, outrossim, a justiça gratuita, a possibilidade de reafirmação da DER e, subsidiariamente, caso não seja deferido benefício de aposentadoria, a averbação dos períodos reconhecidos como especiais. A despeito de regularmente citado (Id. 6990502), o INSS não apresentou defesa no prazo legal (v. certidão processual datada de 24/11/2022). O presente feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1209 da repercussão geral. Sobrevindo o julgamento do paradigma, retornaram os autos conclusos para sentença. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita O autor requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Mérito Do regramento para aposentação anterior à EC n.º 103-2019 A Emenda Constitucional n.º 20/98 transformou a chamada aposentadoria por tempo de serviço na aposentadoria por tempo de contribuição, ressaltando que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição" (v. art. 4º da EC n.º 20/98). Extinguiu-se a aposentadoria proporcional por tempo de serviço para quem ingressasse no mercado de trabalho após a publicação da referida Emenda, permanecendo a regra de transição no seu art. 9º, § 1º. De acordo com a redação dada pela EC n.º 20/98 aos §§ 7º, 8º e 9º do art. 201 da Constituição Federal, vigente até 13/11/2019 (data de publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019), a aposentadoria por tempo de contribuição integral era regida nos seguintes termos: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e…
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