Processo 0011063-43.2004.8.26.0564
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0011063-43.2004.8.26.0564 (564.01.2004.011063) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fundaçao Richard Hugh Fisk - Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Cuida-se de fase processual de cumprimento de julgado que visa apurar, a partir dos depósitos realizados ao longo dos anos pela parte autora, o quinhão a ser convertido em renda em favor do Município de São Bernardo do Campo relativo ao único imóvel (Indicação Fiscal n. 25.075.009.00) não abrangido pela imunidade tributária e o montante remanescente a ser restituído à parte requerente. Por primeiro, pontuo que esta Magistrada assumiu a titularidade desta 9ª Vara Cível em 02/02/2026, momento em que teve acesso ao presente processo, ajuizado originalmente no ano de 2004. Registre-se que este feito representa um dos poucos processos fazendários ainda em trâmite neste Juízo, haja vista que, no ano de 2006, foram instaladas duas Varas de Fazenda Pública na Comarca de São Bernardo do Campo, sem que houvesse, à época, a redistribuição do acervo então existente. Ao analisar o extenso caderno processual, constatam-se óbices técnicos para o imediato acertamento das contas, notadamente pelo fato de o feito não ter sido integralmente digitalizado e por colacionar peças processuais fora da ordem cronológica. Ademais, verifica-se a existência de depósitos judiciais vinculados a mais de um imóvel, circunstância que dificulta a apuração dos valores. Somado a isso, os depósitos realizados pelo demandante antes do ano de 2010 foram efetuados perante o extinto Banco Nossa Caixa. É cediço que parcela substancial de depósitos judiciais realizados junto ao Banco Nossa Caixa foi automaticamente unificada e convertida em contas do Banco do Brasil. Todavia, remanescem depósitos que não migraram de forma automatizada, cujo levantamento demanda a expedição de alvará eletrônico direcionado ao Banco do Brasil, instruído com a cópia da guia de depósito originária. No presente caso, impõe-se, portanto, a conferência minuciosa para aferir se todas as quantias recolhidas junto ao Banco Nossa Caixa foram devidamente migradas. No que tange à evolução dos sistemas de levantamento de valores, em março de 2017 o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implementou o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos para operacionalizar a emissão de guias DARE e os depósitos judiciais. Entre os anos de 2017 e 2019, adveio o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), expedido diretamente pelas serventias judiciais via Portal de Custas. Até então, os levantamentos de valores operavam-se mediante Mandado de Levantamento Judicial físico, entregue pelo beneficiário diretamente na instituição financeira. Com a consolidação do MLE, a serventia passou a emiti-lo para depósitos posteriores a março de 2017, utilizando o sistema de alvará eletrônico para os depósitos anteriores. Outrossim, insta consignar que, por meio do Comunicado Conjunto nº 318/2023, a Presidência e a Corregedoria Geral da Justiça autorizaram a migração automática dos depósitos realizados anteriormente a março de 2017 diretamente para o Portal de Custas, viabilizando a expedição de MLE. Contudo, o referido ato normativo expressamente reconhece, em seu item 2, que, nos casos excepcionais em que não for possível a migração automática e a conta judicial não estiver disponível no Portal de Custas, deverá ser obrigatoriamente utilizado o sistema de alvará eletrônico. Conclui-se, portanto, diante de fatores processuais, mas também de externalidades, que…
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