Processo 0011063-48.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011063-48.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011063-48.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : DAVI AFONSO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : NAUM FERRÃO DA SILVA (OAB GO015954) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por DAVI AFONSO PEREIRA DA SILVA JUNIOR e EMANOEL HENRIQUE LIMA FIGUEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS , com vista, em caráter liminar, a determinação para que o reclamado, por meio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/TO), promova a imediata exclusão das anotações restritivas de "recolhido para leilão/sucata" e "sinistrado" incidentes sobre o veículo Honda CG 150 Titan KS, placa NGD7G43. Dispensado o relatório. Decido . O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso em análise, após detida avaliação dos fatos narrados e dos documentos que instruem a petição inicial, verifico que os requisitos para a concessão da medida liminar se encontram robustamente preenchidos, como se verá a seguir. I. Da Probabilidade do Direito O requisito da probabilidade do direito, também conhecido como fumus boni iuris , consiste na plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada pela parte interessada. Trata-se do pilar fundamental da tutela de urgência, pois a antecipação de um provimento jurisdicional só se justifica quando o direito postulado se mostra verossímil e amparado em um conjunto probatório e normativo sólido. A controvérsia em tela gira em torno de um aparente e grave erro administrativo que viola frontalmente o direito de propriedade dos autores. As partes autoras comprovam, por meio de um extenso conjunto de documentos, a cadeia possessória do veículo Honda CG 150 Titan KS, placa NGD7G43. Contudo, o exercício pleno do direito de propriedade encontra-se obstado por restrições administrativas de "recolhido para leilão/sucata" e "sinistrado" ( evento 1, INIC1 , p. 5), lançadas pelo órgão de trânsito estadual. A probabilidade do direito invocado se torna manifesta ao se confrontar a anotação administrativa com a prova técnica apresentada: o Laudo de Perícia Criminal nº 51430/2025 ( evento 1, ANEXOS PET INI11 , p. 34-37), produzido pela Superintendência de Polícia Técnico-Científica de Goiás, cujo documento atesta, com o rigor técnico esperado de um órgão oficial, que a motocicleta não possui qualquer vestígio de adulteração , tendo…

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