Processo 0011063-63.2024.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011063-63.2024.5.03.0069 AUTOR: WALTER DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: SALUM CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f006e34 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 25/09/2024, alegando, em síntese, que foi admitida em 29/01/2024, para exercício da função de Motorista III, sendo dispensada em 09/08/2024; possuía estabilidade CIPA; sofreu prejuízo de ordem moral; não recebeu corretamente as verbas rescisórias; o ambiente de trabalho era perigoso; houve pré-contratação de horas extras; não recebeu pelos minutos residuais e atrasos de ônibus; não recebeu o benefício de cartão-alimentação. Formulou os seguintes pedidos: reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade, acrescido de indenização por danos morais; pagamento do acerto rescisório; multa do art. 477, da CLT; adicional de periculosidade e reflexos, acrescido de danos morais; retificação de CTPS; horas extras pelos minutos residuais e atrasos de ônibus; pagamento dos cartões inadimplidos; indenização por danos morais decorrente de risco excessivo. Deu à causa o valor de R$ 113.196,68. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, que o autor não possui estabilidade CIPA; as verbas rescisórias foram corretamente pagas; o ambiente não era perigoso; não houve pré-contratação de horas extras quando da admissão; todas as horas extraordinárias foram quitadas; recebia café da manhã e almoço in natura e, quando estava no alojamento, era pago o valor referente à janta, conforme norma coletiva; não sofreu dano à esfera moral. Realizada prova pericial, o laudo foi acostado sob Id. b56ee65. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO ESTABILIDADE CIPEIRO A parte autora alega que foi dispensada enquanto gozava da estabilidade por ser membro de CIPA, nos termos da inicial. Requer, por tal motivo, a reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o pagamento correspondente ao período de estabilidade. A reclamada se defende afirmando que o autor, embora eleito, não assumiu o cargo na CIPA, pois se encontrava afastado pelo INSS no período. Além disso, registra que a obra em que o reclamante laborava foi finalizada em 08/07/2024. Os documentos de fls. 262/283 revelam que, de fato, o autor não se fez presente na data de instalação e posse da comissão, em 10/06/2024, pois estava auferindo benefício previdenciário no período de 15/05/2024 a 11/07/2024 (f. 223). Este fato, porém, per se, não teria o condão de afastar a garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a” do ADCT, uma vez que esta é garantida aos membros eleitos, o que, incontroversamente, era o caso do reclamante. Entretanto, a estabilidade do membro eleito da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) se exaure com a extinção do estabelecimento em que o empregado se ativa, por não se tratar de vantagem pessoal deste. Neste sentido, o item II da Súmula 339 do TST e a tese fixada pelo c. TST no Tema 281 de IRR. E, nos casos em que o labor se dá em obra específica, em que a empregadora atua por força de contrato, a desmobilização desta se equipara à extinção do estabelecimento, para tal fim. Neste sentido, inclusive, vem decidindo o e. TRT da 3ª…
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