Processo 0011063-72.2024.5.15.0152
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011063-72.2024.5.15.0152 AUTOR: DIEGO ALISSON REIS DE OLIVEIRA RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df13acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. DIEGO ALISSON REIS DE OLIVEIRA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 15 de agosto de 2012, na função de Operador de Máquina Injetora; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 14 de fevereiro de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicionais convencionais (50% e 100%) ou legais, DSR e reflexos; tempo à disposição); diferenças salariais por equiparação salarial ao paradigma de maior salário, com reflexos; diferenças salariais por desvio/acúmulo de função; adicionais de insalubridade e periculosidade; entrega/retificação do PPP e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução colheu-se o depoimento pessoal do autor e a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já está sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser integralmente aplicada até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a…
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