Processo 0011063-80.2023.5.03.0010

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011063-80.2023.5.03.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011063-80.2023.5.03.0010 RECORRENTE: KLEBER MARCELO MARTINS DE MELO GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: KLEBER MARCELO MARTINS DE MELO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a3d7bb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011063-80.2023.5.03.0010 - 02ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. CARLA TERESA MARTINS ROMAR (SP106565) LETICIA ALVES GOMES (MG82053) NAYARA ROMAO SANTOS (MG159276) Recorrido:   Advogado(s):   KLEBER MARCELO MARTINS DE MELO GOMES LUCELIA ALVES CAETANO MARCAL (MG129519)   RECURSO DE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 5f0ae96; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id cbbbd18). Regular a representação processual (Id 7b9de1c, 174c152, dbbe1b3). Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 29 e art. 457, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema RETIFICAÇÃO DA CTPS E DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS, consta do acórdão (Id. b96792b): A habitualidade no pagamento de comissões, mesmo que variáveis ou vinculadas a metas, atrai a sua integração salarial e a consequente repercussão em outras verbas, bem como a necessidade de anotação na CTPS. A temática das comissões, sua habitualidade, integração salarial e reflexos em outras verbas é recorrente. Embora cada caso apresente suas particularidades, a premissa de que comissões pagas habitualmente ostentam natureza salarial e devem repercutir em outras parcelas é um norte constante. A OJ 181 da SDI-I do TST, quando interpretada à luz da habitualidade, reforça a ideia de que sua ausência é que afasta a integração, e não a variabilidade. No presente caso, a alegação de que os pagamentos eram "eventuais" e vinculados a "resultados excepcionais" encontra óbice na própria menção aos contracheques, que, segundo a sentença, indicam o pagamento de comissões. A menção a "salário fixo acrescido de comissões" na sentença, se amparada em elementos dos autos (como os holerites que, segundo a decisão, registram o pagamento de comissões), demonstra que a variabilidade não descaracteriza a natureza comissionista, desde que haja habitualidade. A manutenção da sentença que reconheceu a natureza salarial das comissões, determinou a retificação da CTPS e deferiu as diferenças de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, com base na aplicação da OJ 181/TST (no sentido de que a habitualidade atrai a integração), encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte e nos elementos fáticos que levaram ao convencimento do juízo de origem. A retificação da CTPS tem por objetivo refletir a remuneração efetivamente percebida, conforme o princípio da primazia da realidade, e não apenas o salário-base formal. Conforme extraído dos julgados apresentados,…

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