Processo 0011063-87.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011063-87.2025.5.03.0082 AUTOR: VALDINO FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: VEM DIGITAL PROVEDOR DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ac69b3 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDINO FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista contra VEM DIGITAL PROVEDOR DE INTERNET LTDA pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$496.382,71. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi devidamente notificada e apresentou defesa escrita, com documentos. Juntou carta de preposição e procuração. Houve impugnação, pelo autor, à defesa e aos documentos apresentados pela reclamada. Produzida prova pericial médica, com manifestação das partes e esclarecimentos periciais. Produzida prova pericial de engenharia, com manifestação das partes. Em audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e três testemunhas. Os depoimentos estão disponíveis nos links mencionados no documento de fl. 605 (ID 1a443ca), cujo conteúdo prevalece em relação aos resumos, em caso de divergência, tendo em vista que estes últimos foram elaborados apenas com o intuito de colaboração, sem participação das partes. Rejeitadas e/ou prejudicadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas, complementadas por memoriais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS SANEADORAS PROTESTOS Devidamente justificado o indeferimento do pedido de que os autos sejam remetidos novamente à perita para prestar novos esclarecimentos, uma vez que o laudo técnico, elaborado por perita da confiança do Juízo, abordou amplamente a matéria em litígio, havendo assim elementos de prova nos autos suficientes para a formação da convicção desta magistrada, sem necessidade de se retardar o andamento do feito com a prática da diligência requerida. Outrossim, tal medida revela-se desnecessária para o deslinde da causa, a teor do art. 765, da CLT, ressaltando-se que no caso prevalece o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Nada a rever, pois. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS O artigo 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. Rejeita-se. MÉRITO ADMISSÃO PRECEDENTE E PEDIDOS CORRELATOS Alega o reclamante que, embora a reclamada tenha assinado a sua CTPS em 01/04/2024, o vínculo de emprego se iniciou em 10/03/2023, com remuneração inicial de R$1.518,00. Requer, então, a declaração de vínculo empregatício no período anterior ao registro, a retificação da data de admissão aposta na CTPS e o recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes. Em defesa, a reclamada sustenta que “Eventuais…
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