Processo 0011064-05.2025.5.03.0072
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0011064-05.2025.5.03.0072 RECORRENTE: LIGAS DE ALUMINIO SA LIASA RECORRIDO: JOSEMAR NEVES DE CASTRO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011064-05.2025.5.03.0072, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 5b85d7e) porque próprio, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. ff40822/24af6f6). A ré comprovou o recolhimento das custas processuais e o depósito recursal, por meio das guias em ID. e2b97ed e ID. 5353666. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. A decisão firmou-se nos seguintes fundamentos (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT): MÉRITO SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 33 DE IRR DO TST A reclamada postula o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 33 de IRR do TST. Não subsiste o pedido de sobrestamento, pois não há determinação para suspensão de processos no despacho de instauração do Incidente de Resolução de Recursos de Revista 0000325-54.2017.5.21.0006, no Tema 33. Nada a prover. PRESCRIÇÃO O Juízo singular pronunciou a prescrição das pretensões exigíveis anteriormente a 16/06/2020, tendo em vista o ajuizamento da ação em 04/11/2025 e a suspensão do prazo prescricional por 141 dias, na forma da Lei n. 14.010/20. A reclamada não se conforma com a suspensão do prazo prescricional e acréscimo retroativo ao marco quinquenal. Aduz que a aplicação da Lei n. 14.010/20 consubstancia julgamento extra petita. Verifica-se o ajuizamento da reclamação trabalhista em 04/11/2025, sendo os prazos prescricionais suspensos nos termos dos artigos 3º, "caput", e 21 da Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Não há dúvida, portanto, que referido lapso temporal de suspensão deve ser considerado na delimitação do prazo prescricional, haja vista não ter a legislação nada ressalvado no aspecto. Ainda que a Justiça do Trabalho tenha ofertado meios eletrônicos para o ajuizamento de ações, não se desconhece a dificuldade enfrentada pela parte nos atos antecedentes à propositura da ação, como consultas e reuniões com advogados para debate acerca das pretensões, exame de documentos e avaliação de viabilidade da demanda durante o período de isolamento social decorrente da crise sanitária. Por fim, esclareço que o prazo prescricional consubstancia questão de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual não há que se falar em julgamento "extra petita" Mantenho. INSALUBRIDADE O juízo de origem deferiu o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante no importe de 40% do salário mínimo em razão do trabalho exposto a agentes biológicos (bactérias, vírus, fungos, bacilos). Em razões recursais, a reclamada sustenta que não se trata de limpeza urbana e higienização de sanitários de uso público, sendo inaplicável a Súmula 448, II, do TST. Aduz que a autora recolhia papel, plástico, vidro, metal e orgânicos, equiparando-se a…
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