Processo 0011064-10.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011064-10.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0011064-10.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DO LIVRAMENTO LIMA AMARO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFHAEL LOIOLA DE SOUSA (OAB TO011696) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, conversão de conta e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de débito decorrente de cobrança bancária, alegando contratação indevida e pleiteando restituição em dobro e compensação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente é legítima; (iii) determinar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe-se às hipóteses de abandono da causa, não sendo aplicável aos casos de descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, regulados pelo art. 321 do Código de Processo Civil. 4. O juízo de origem oportunizou prazo razoável para saneamento das irregularidades, com advertência expressa de extinção, não tendo a parte autora atendido à determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo sem justificativa idônea. 5. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço insere-se no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da manifestação de vontade da parte. 6. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a adoção de medidas para coibir litigância abusiva, inclusive a determinação de emenda da petição inicial com apresentação de documentos aptos a demonstrar a legitimidade da demanda. 7. A medida não configura formalismo excessivo, mas providência proporcional, de fácil cumprimento, compatível com os princípios da cooperação e da boa-fé processual. 8. A juntada de documentos apenas em sede recursal não afasta a extinção do feito, sob pena de esvaziar a eficácia das determinações judiciais e comprometer a regularidade procedimental. 9. Não há cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, uma vez que a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é legítima quando a parte autora, intimada para sanar vícios essenciais à regularidade do processo, deixa de cumprir a determinação…

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