Processo 0011064-28.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011064-28.2025.5.03.0129 AUTOR: ANTONIO WANDER DE MORAES RÉU: MINERACAO DURO NA-QUEDA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46cc81 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTÔNIO WANDER DE MORAES propôs a presente reclamação trabalhista em face de MINERAÇÃO DURO NA QUEDA LTDA. (1ª RÉ), M L O LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (2ª RÉ) e DURO NA QUEDA CONSTRUÇÕES LTDA., pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 10 e seguintes. Deu à causa o valor de R$194.669,25. Na audiência inicial, infrutífera a conciliação inicial, foi recebida a defesa conjunta das reclamadas. Na sequência, foi determinada a realização de perícia para apuração de eventual insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho do autor. Juntada a impugnação do reclamante. Veio aos autos o laudo técnico oficial, com esclarecimentos, dos quais as partes tiveram vista e o autor manifestou-se. Na audiência de instrução, foi ouvida a preposta das reclamadas e três testemunhas, sendo que uma delas foi ouvida como informante. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. II. FUNDAMENTOS GRUPO ECONÔMICO O reclamante requer o reconhecimento de grupo econômico entre as três reclamadas e a consequente condenação solidária de todas as rés pelo adimplemento dos créditos eventualmente deferidos nesta demanda. As reclamadas negam a existência de grupo econômico, alegando possuírem estruturas jurídicas, societárias e administrativas autônomas e independentes. A despeito da negativa patronal, a análise fática revela nítida integração institucional e comercial entre as rés. O reclamante prestou serviços contínuos de vigia na mesma sede física, sendo movimentado sucessivamente entre as três rés sem solução de continuidade das suas atribuições. Ademais, as reclamadas apresentaram contestação conjunta por intermédio de procuradores comuns e se fizeram representar na instrução processual pelo mesmo preposto, o que corrobora a confluência de interesses e a atuação coordenada. A existência de grupo econômico na esfera familiar e empresarial em foco já foi reconhecida judicialmente por esta Justiça Especializada em decisões trasladadas aos autos, como a sentença proferida no processo nº 0010424-93.2024.5.03.0150 (ID. bf80649), na qual restou atestada a comunhão de interesses e a atuação coordenada das empresas. Também este Juízo já reconheceu, nos autos do processo 0010464-43.2023.5.03.0075, a existência de grupo econômico entre as reclamadas, além de outras empresas que não foram incluídas no polo passivo dos presentes autos. Os fatos trazidos ao caso autorizam perfeitamente a subsunção ao art. 2º, § 2º, da CLT, haja vista a demonstração de interesse integrado e de efetiva comunhão societária e operacional entre os estabelecimentos. A jurisprudência orienta-se pela desnecessidade de relação de dominação ou subordinação hierárquica entre as empresas, sendo suficiente o nexo de coordenação e atuação conjunta no mercado para a caracterização do grupo econômico. Sob essa mesma ótica, a transferência do trabalhador entre as empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico sem qualquer interrupção das suas atividades fáticas caracteriza de forma inequívoca o grupo empresarial no plano…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.