Processo 0011064-32.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011064-32.2025.5.03.0160 AUTOR: SEVERINO DO RAMOS DOS SANTOS RÉU: FORCA VERDE AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f1ecf2 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 29 (vinte e nove) dias de maio de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por SEVERINO DO RAMOS DOS SANTOS em face de FORÇA VERDE AGRONEGÓCIO LTDA e BAMBUÍ BIOENERGIA S.A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO SEVERINO DO RAMOS DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de FORÇA VERDE AGRONEGÓCIO LTDA e BAMBUÍ BIOENERGIA S.A. expondo, em síntese, que foi admitido pela 1ª reclamada em 14/4/2025, para exercer a função de motorista carreteiro, mediante remuneração média de R$4.750,00; que foi dispensado, sem justa causa, em 30/10/2025, e não recebeu suas verbas rescisórias; prestava serviços para 2ª reclamada que é a tomadora dos serviços; trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento das 9/9h30 às 21/21h30 ou das 21/21h30 às 9/9h30; a escala contratual era 4x2, mas trabalhava em escala 4x1; para os turnos ininterruptos de revezamento deve ser observado o divisor 180; entre três e quatro vezes na semana transportava colegas entre a cidade de Bambuí/MG até as frentes de trabalho, sendo que o percurso era de 40/60 minutos; eventual ajuste em acordo coletivo quanto aos turnos de revezamento é nulo; embora algumas horas extras tenham sido pagas, não houve compensação das demais; não podia haver sistema de compensação de jornada, uma vez que a atividade era insalubre/perigosa; usufruía apenas 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada; não era considerada a hora ficta noturna nem os tempos em prorrogação, seja para o cômputo da jornada, seja para pagamento do adicional noturno; trabalhou em domingos e feriados; ficava exposto a agentes insalubres sem a devida contraprestação legal; recebia prêmios que variavam entre R$200,00 a R$950,00; os critérios para a percepção de prêmios não eram claros e não era possível realizar o acompanhamento dos valores devidos; o prêmio era destinado a remunerar o trabalho, razão pela qual possui natureza salarial; não era fornecido ambiente de trabalho adequado; realizava suas refeições dentro do caminhão, pois se parasse era cobrado através do rádio por seu encarregado; não havia lavatório para lavar as mãos e usava água imprópria e não potável; não houve recolhimento do FGTS nos últimos dois meses do contrato; não recebeu vale-alimentação no valor de R$750,00, em outubro; para garantir a efetividade da execução devem ser aplicadas as multas previstas no Arts. 523 e 524, VII, do CPC. Pedidos: nulidade de eventual acordo individual de compensação de jornada; responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª ré; entrega de documentos rescisórios e baixa na CTPS; pagamento saldo de salário; das férias proporcionais + 1/3; do 13º salário proporcional; do FGTS + 40%; indenização substitutiva do seguro-desemprego; horas extras até da 6ª diária e 36ª semanal; tempos suprimidos do intervalo intrajornada; dos domingos e feriados em dobro; adicional noturno; adicional de insalubridade; diferenças de prêmio e integração à remuneração…
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