Processo 0011064-63.2025.5.03.0182

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011064-63.2025.5.03.0182
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011064-63.2025.5.03.0182 AUTOR: DAVID MAGALHAES RODRIGUES DE LANA RÉU: TOKARSKI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2f67e proferida nos autos. Processo: 0011064-63.2025.5.03.0182 Reclamante: DAVID MAGALHÃES RODRIGUES DE LANA Reclamada: TOKARSKI & CIA LTDA   SENTENÇA            O reclamante pediu a nulidade do pedido de demissão com reversão para rescisão indireta, pagamento de adicional de insalubridade, integração ao salário dos valores pagos extrafolha, pagamento horas extras e reflexos, pagamento de intervalo intrajornada e interjornada, pagamento pelo tempo de troca de uniforme, e indenização por danos morais.          A reclamada contestou os pedidos formulados na inicial, sustentando a regularidade da jornada de trabalho da reclamante e negando a prestação habitual de horas extras sem a devida compensação; e negou a supressão dos intervalos interjornada, bem como a existência de tempo à disposição destinado à troca de uniforme. Impugnou, ainda, a alegação de pagamento extrafolha e a ocorrência de assédio moral. Defendeu a inexistência de exposição a agentes insalubres em condições aptas a ensejar o pagamento da parcela, destacando a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos e a ausência de enquadramento da atividade desempenhada pela reclamante nas hipóteses previstas na legislação aplicável. Impugnou o pedido de nulidade de demissão. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e, sucessivamente, na hipótese de eventual condenação, postulou a compensação/dedução dos valores já quitados sob o mesmo título. É o relatório.   DECIDE-SE   Limitação aos Valores dos Pedidos.          Conforme destacado pela reclamante, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT.   Nulidade do pedido de demissão.          O reclamante afirmou que, diante dos diversos descumprimentos contratuais praticados pela reclamada e da impossibilidade de continuar trabalhando nessas condições, foi levado a apresentar pedido de demissão. Sustentou que a situação, na verdade, caracteriza rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, que permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador não cumpre suas obrigações contratuais. Diante disso, requereu a nulidade do pedido de demissão e a conversão da rescisão em dispensa sem justa causa por culpa do empregador (rescisão indireta), com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes, a entrega do TRCT com o código correto de afastamento e da chave de conectividade para saque do FGTS.          A reclamada afirmou que “o pacto laboral foi extinto, a pedido do Autor, em 13/01/2024, oportunidade em que recebeu todas as verbas a que fazia jus, conforme comprova o incluso TRCT, ficando, desde já, expressamente impugnada a pretensão de nulidade de demissão, conforme também restará demonstrado abaixo.” Uma vez formalizado o pedido de demissão, decorrente da livre e espontânea vontade do empregado, não se pode considerar a mudança da modalidade de encerramento do contrato de trabalho de demissão a pedido para…

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