Processo 0011064-75.2025.5.03.0081

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011064-75.2025.5.03.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaxupe
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011064-75.2025.5.03.0081 AUTOR: MARIA EUGENIA BORGES MAGALHAES DO VALE ELIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6fdfd3 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011064-75.2025.5.03.0081   Aos 07 de maio de 2026, às 17h58, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista, ajuizada por Maria Eugênia Borges Magalhães do Vale Elias em face do Banco do Brasil S/A. Partes ausentes.   RELATÓRIO   Maria Eugênia Borges Magalhães do Vale Elias, ajuizou reclamatória trabalhista em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, alegando que fora admitida em 03/09/1987, com extinção do contrato de trabalho, por aposentadoria, em 22/12/2016, exercendo suas atividades no município de Guaxupé/MG, tendo o sindicato da categoria da respectiva base territorial ajuizado ação coletiva que teria lhe beneficiado, com diferenças relativas a anuênios. Informa que referida ação coletiva teria sido ajuizada em 2017, após, portanto, sua aposentadoria, com trânsito em julgado em 25/09/2023. Teria ajuizado ação de cumprimento individual, em 2024, não tendo referidas diferenças sido incluídas na base de cálculo de seus proventos de aposentadoria, o que lhe gerou dano de ordem material, o qual deve ser reparado, já que o complemento de aposentadoria não poderia mais ser revisto. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.002,00. Juntos os documentos de fls. 40/667. Devidamente notificado, o reclamado apresentou contestação (fls. 670/729), arguindo, em preliminar, a incompetência desta Justiça Especializada; a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da petição inicial; a existência de litisconsórcio passivo necessário e ausência de oposição específica no TRCT. Impugnou o pedido de justiça gratuita, pelo fato de a reclamante perceber proventos superiores a 40% do teto do RGPS. Impugnou, ainda, o valor dado à causa, pleiteando pela limitação de eventual condenação aos valores dos pedidos. No mérito, arguiu as prescrições bienal e quinquenal e pugnou pela suspensão do processo em razão do trâmite do incidente de resolução de recursos de revista repetitivos, tema n. 20, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Sustentou a ausência de culpa ou dolo no pagamento de verbas deferidas em ação ajuizada anteriormente, o que afastaria a obrigação de indenizar, já que sempre teria agido dentro da legalidade, requerendo que eventual condenação em danos materiais sejam limitados aos valores de aporte do Banco réu ou ao teto constante do regulamento da Previ. Argumentou, ainda, serem indevidas indenizações de parcelas vincendas e, caso deferidas, que seja aplicado redutor percentual para pagamento em parcela única, considerando-se a expectativa de vida instituída pelo IBGE. No mais, contestou os pedidos perseguidos na inicial, pugnando pela improcedência deles. Juntou os documentos de fls. 730/1.049. Inconciliados (f. 1.050), a audiência foi fracionada para que a autora se manifestasse sobre a defesa e documentos, o que realizou às fls. 1.052/1.075, por meio da qual rechaçou todos os termos da contestação e manteve os da inicial. Na audiência de instrução, cujo termo…

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