Processo 0011064-83.2026.5.15.0153

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011064-83.2026.5.15.0153
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011064-83.2026.5.15.0153 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO RECORRIDO: VALDECIR BISPO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653b59c proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO:   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A Sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município nos seguintes termos: “No caso dos autos, o ente público junta documentos com o intuito de comprovar que realizava a fiscalização da atividade da primeira reclamada, conforme fls. 164 e seguintes, mas tais não foram suficientes para elidir o reconhecimento de direitos trabalhistas ao autor, o que demonstra a insuficiência ou ineficácia na fiscalização realizada. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público por todo o período contratual”   Colaciono extratos das Decisões proferidas em processos dos quais participei: MINISTRO GILMAR MENDES ASSIM DECIDIU NA RCL 60225: RECLTE.(S): FUNDAÇÃO CULTURAL CASSIANO RICARDO ADV.(A/S): CAMILA DE CLAUDIO MORAIS (260091/SP) RECLDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S): JORGE ADRIANO NETTO DA SILVA ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S): KW LIMA SERVIÇOS LTDA. ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS   “DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pela Fundação Cultural Cassiano Ricardo, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos do Processo 0010633-24.2022.5.15.0045. A reclamante alega, em síntese, que o acórdão impugnado, ao condená-la subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas, teria desrespeitado o entendimento firmado nos julgamentos do RE-RG: [removido](tema 246) e da ADC 16.   Requer, assim, a cassação do ato reclamado.   É o breve relatório. Decido.   A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).   Quanto à questão de fundo, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais.   Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos.   O Supremo Tribunal Federal reconheceu, então, a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG: [removido](tema 246), que substituiu o RE-RG: [removido], Rel. Min. Rosa Weber.   Por ocasião do…

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