Processo 0011064-89.2024.5.15.0012
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011064-89.2024.5.15.0012 RECORRENTE: RENAN GOMES DA SILVA RECORRIDO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5792dc1 proferida nos autos. ROT 0011064-89.2024.5.15.0012 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RENAN GOMES DA SILVA LEANDRO ALVES FERNANDES (SP278947) Recorrido: Advogado(s): DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) RECURSO DE: RENAN GOMES DA SILVA Id 7df420e: habilitação da reclamada. Requer que todas as publicações, intimações e notificações sejam feitas em nome de THIAGO MAHFUZ VEZZI, inscrito na OAB/SP sob o nº 228.213, pena de nulidade PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id eaf9c7e; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id ea654a1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consignou o v. acórdão: "(...)A ausência de assinatura do trabalhador nas marcações de jornada não indicam, de forma isolada, que elas não espelhassem a jornada laboral cumprida (Súmula n° 57 deste E. TRT). Ademais, não verifico que os horários laborados fossem anotados de forma britânica a ponto de justificar o acolhimento da jornada declinada na inicial (Súmula n° 338, I do C. TST). Por seu turno, os espelhos de ponto não permitem concluir que o autor se ativasse em turnos ininterruptos de revezamento (f. 159 e seguintes). Não há verdadeira alternância nos períodos de ativação do obreiro. Ademais, extrapolação do trabalho abrangendo o horário noturno em quantidade não significativa não autoriza concluir que os turnos de revezamento estariam caracterizados (vide OJ n° 360 da SDI-1 do C. TST)." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Constou do v. acórdão: "(...)Quanto ao banco de horas a alegação inicial foi de que a reclamada não cumpriria "os requisitos legais e formais para adoção deste sistema de compensação de jornada através do 'Banco de Horas', uma vez que não existe prova documental inequívoca sobre o controle de sobre tempo destinado ao banco de horas e nem tampouco prova de efetiva compensação com folgas" bem como de realização de sobrejornada habitual. No entanto, a extrapolação habitual da jornada de trabalho, não mais é motivo para descaracterização do banco de horas (art.59-B, parágrafo único da CLT). Neste sentido processo 861-78.2018.5.23.0037 -…
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