Processo 0011065-23.2024.5.15.0126

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011065-23.2024.5.15.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0011065-23.2024.5.15.0126 RECORRENTE: WALBER VIEIRA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BBM LOGISTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc678a proferida nos autos. ROT 0011065-23.2024.5.15.0126 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BBM LOGISTICA S.A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA. RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) Recorrido:   VALMIR ANTONIO ZULIAN DE AZEVEDO Recorrido:   Advogado(s):   WALBER VIEIRA PEREIRA IRACEMA DE CARVALHO E CASTRO (SP98428) RECURSO DE: BBM LOGISTICA S.A Id 85670a4: A reclamada SOLENIS ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA junta substabelecimento e requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de THIAGO PÉDICO SARAGIOTTO, OAB-SP 169.739, sob pena de nulidade.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/10/2025 - Id 2a323d3; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 4af199c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)O C. STF, no julgamento da ADI 5322, em sessão plenária virtual realizada de 23.6.2023 a 30.6.2023,  firmou o seguinte entendimento: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do…

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