Processo 0011065-42.2026.5.15.0000
TRT15 • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS PetCiv 0011065-42.2026.5.15.0000 REQUERENTE: PARTNER SECURITY SERVICOS DE SEGURANCA LTDA REQUERIDO: IRALDO FRANCISCO DE SOUZA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0375be proferida nos autos. JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª TURMA – 7ª CÂMARA Petição Cível - TUTELA DE CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR Processo nº : 0011065-42.2026.5.15.0000 Requerente: Partner Security Servicos de Seguranca Ltda. Requerido: Iraldo Francisco de Souza Processo TRT de Origem: 0010349-24.2023.5.15.0128 Origem: LIQ2- Piracicaba Juiz Sentenciante: Artur Ribeiro Gudwin (4) Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Partner Security Serviços de Segurança Ltda., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos principais (Processo nº 0010349-24.2023.5.15.0128). Pretende a Reclamada, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou o pagamento do valor incontroverso sob pena de expedição de ofício à seguradora, mantendo-se a sustação dos efeitos do ato coator até o julgamento final do apelo por este E. Tribunal. Pois bem. A presente medida é plenamente cabível, nos termos da Súmula nº 414, item I, do C. TST, e dos artigos 299 e 305 do CPC de 2015, aplicáveis ao processo do trabalho por força do que dispõe o artigo 769 da CLT. Há se perquirir, in casu, acerca dos requisitos necessários para a concessão da cautelar pleiteada, lembrando que a medida não se presta à discussão do conflito de interesse objeto da reclamatória, cuja reapreciação se dará por intermédio do recurso ordinário pertinente. Além das condições necessárias para a propositura de qualquer ação, a particularidade da medida cautelar exige a presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". O primeiro corresponde ao juízo de probabilidade e verossimilhança, enquanto o segundo representa o próprio perigo na demora da prestação jurisdicional. Portanto, a concessão de cautelar para dar efeito suspensivo a recurso só ocorre no caso de flagrante ilegalidade que não existe na r. sentença atacada, vejamos. Em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação, o agravante opôs embargos à execução (id. 2895e73) apresentando apólice de seguro para garantir a execução. O MM. Juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução (id 25d20a7), contra o que agravou de petição o executado (5f4c24d), sendo proferido o seguinte despacho em 23/04/2026 (id 9b4adc5): "Não obstante a garantia da execução por meio da apólice de seguro, verifica-se que não foi observado pela executada artigo 897, §1°, CLT, que se trata de pressuposto de admissibilidade, no qual deve a parte recorrente indicar o valor incontroverso, justamente para que seja liberado ao exequente previamente à remessa dos autos, o que não é possível via seguro garantia. Não é demais justificar que, não obstante o devedor tenha direito líquido e certo à substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia, consoante o disposto nos artigos 848, parágrafo único, do CPC e 882 da CLT, tal hipótese refere-se apenas à garantia dos valores controvertidos da execução. Ao analisar caso análogo, já decidiu nesta linha o C. TST: 34. 29/10/2021 - Certidão (Consulta aos correios referente às notificações das reclamadas) - f7231c4 “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE…
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