Processo 0011065-59.2025.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011065-59.2025.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011065-59.2025.5.03.0049 AUTOR: JUNIOR DUARTE ALVES RÉU: RAFAEL SILVA LOPES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6023ea8 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO JUNIOR DUARTE ALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de RAFAEL SILVA LOPES, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Depois de rejeitada a conciliação (ID 975396a), foi recebida a defesa (ID 6448d76), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID 2a48680). Laudo para apuração de periculosidade(ID e247a5a) com esclarecimentos (ID ce7293c). Em nova audiência (ID 033b908), o reclamante requereu a nulidade da perícia, sob alegação que compareceu ao local e foi impedido de participar da diligência. Para evitar eventual alegação de nulidade, foi intimada a perita a repetir a diligência. Novo laudo periculosidade (ID fc65fcd) com esclarecimentos (ID 94bed90). Na audiência de instrução (ID 8980bda), foram colhidos os depoimentos do reclamante e do reclamado e ouvidas uma testemunha arrolada pelo autor e uma arrolada pelo réu. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS O reclamante alega que foi contratado em 22/01/2024 para exercer a função de instalador elétrico, porém sua CTPS só foi anotada em 08/03/2024, e foi dispensado em 14/07/2025, sem justa causa. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego desde 09/09/2024 com a retificação na CTPS. Em defesa, a reclamada sustenta que o reclamante iniciou suas atividades em 05/02/2024. Analiso. Nos termos da Súmula 12 do TST, de 21/08/1969, “As anotações apostas pelo…

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