Processo 0011065-72.2023.5.15.0121
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0011065-72.2023.5.15.0121 RECORRENTE: VANIA VIANA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: VANIA VIANA DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc49e74 proferida nos autos. ROT 0011065-72.2023.5.15.0121 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: CRONOS SERVICOS GERAIS EIRELI Recorrido: Advogado(s): VANIA VIANA DE CARVALHO BRUNA KOSEL MELO DE CARVALHO (SP200022) FERNANDO LACERDA (SP129580) Interessado: WILSON CARLOS MARTONI BENINI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 82029e3; recurso apresentado em 03/12/2025 - Id 55ce94d). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Ademais, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 29/01/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA CONDENAÇÕES INDEVIDAS VIOLAÇÕES AO ART. 71, §1º, DA LEI 8.666/93; SÚMULA 331, DO EG.TST O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", sob os seguintes fundamentos: "DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O recorrente impugna, em suma, a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, inclusive nos termos do quanto decidido no Tema 1.118 pelo STF, aduzindo não haver qualquer prova, produzida pela parte autora, de conduta culposa de sua parte (ciência + inércia), até porque exerceu a devida fiscalização. Alega violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, ADC 16 e Súmula 331, V. do TST. Alega, ainda, que indevida a multa do art. 467 da CLT, diante da controvérsia, bem como do art. 477 do mesmo diploma, diante de seu caráter personalíssimo. A r. sentença, contudo, não merece reparos. Senão vejamos. Inicialmente, insta consignar que a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, quando reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da revogada Lei nº 8.666/93 (com teor semelhante, o art. 121, caput e §§ 1º e 2º, da atual Lei 14.133/2021), não afasta o entendimento do C. TST, no item V da Súmula 331, que determina que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (negritos nossos), à medida que, complementa, "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das…
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