Processo 0011065-86.2025.5.03.0040
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011065-86.2025.5.03.0040 AUTOR: WELLESSON PATRICK LOPES RÉU: FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3b2205 proferida nos autos. I- RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por WELLESSON PATRICK LOPES, em 15.09.2025, em face de FADEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS – AMBEV , por meio da qual postula os títulos elencados na petição inicial, dando à causa o valor de R$ 595.751,11. Na audiência inicial, presente a parte autora e a primeira ré com seus advogados. Ausente a segunda ré, mas presente sua advogada. Tentativa de conciliação infrutífera. Realizada perícia. Na audiência em prosseguimento, presente a parte autora e a primeira ré com seus advogados. Ausente a segunda ré, mas presente sua advogada. Proposta conciliatória rejeitada. Acolhida prova emprestada apresentada em comum pelas partes. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA A presente ação trabalhista e a prestação dos serviços ocorreram já na vigência da Lei nº 13.467/17. Logo, aplica-se, ao caso, as alterações materiais e processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira ré impugna o valor atribuído à causa pela parte autora, mas não indica valor que entende adequado. O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, VI, do CPC, sendo que a impugnação da ré é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Assim, rejeito a impugnação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT), a jurisprudência do TRT da 3ª Região caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite pretendido pela parte autora, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLTe Súmula 211 do TST). Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limites para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ A alegação de inexistência de relação jurídica com a parte autora é matéria de mérito. A pertinência subjetiva da causa é aferida em abstrato, conforme teoria da asserção. Tendo a parte autora indicado a segunda ré como devedora da relação jurídica de direito material aduzida, a empresa é parte legítima a figurar no polo passivo. Rejeito. ADI 5322 Foi publicada…
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