Processo 0011065-86.2025.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011065-86.2025.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011065-86.2025.5.03.0137 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO RÉU: BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 015fb59 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011065-86.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em face de BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a ré acima referida, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A reclamada contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão para prolação de sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE. REVERSÃO. OBRIGAÇÕES RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. O reclamante alega que foi admitido em 15/04/2025 e dispensado em 15/10/2025, quando lhe foi imputada a penalidade máxima da justa causa. Aduz, no entanto, que, “jamais praticou qualquer ato que justificasse aludida dispensa, sendo, portanto, totalmente arbitrária e irregular a penalidade aplicada.” (f. 4). Assim, postula a reversão da justa causa e sua conversão em dispensa imotivada, mais o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, quais sejam: saldo de salário; aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS, além de entrega das guias rescisórias, sob pena de indenização substitutiva. Pretende, ainda, o pagamento indenização pelos danos morais que sustenta sofridos. Em defesa, a reclamada alega que a dispensa motivada do obreiro se deu em razão de sua insubordinação e desafio à autoridade patronal. Examina-se. Uma vez pretendida a reversão da dispensa por justa causa, competia à parte reclamada demonstrar a gravidade da conduta obreira, a ensejar a penalidade máxima adotada, nos moldes previstos no artigo 482 da CLT. E, a partir do conjunto…

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