Processo 0011066-12.2025.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011066-12.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE GOMES DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo. Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que se apresentam ao consumidor sob a mesma identidade visual e marca, incide a Teoria da Aparência. A solidariedade entre as empresas da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC) autoriza a manutenção do Banco Santander (Brasil) S/A no polo passivo da demanda. DO MÉRITO DA TARIFA DE CADASTRO O cerne da lide repousa na legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.149,00). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 495) e pela edição da Súmula 566, consolidou o entendimento de que a referida tarifa é lícita, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso sub examine, o demandante alega que a cobrança seria indevida por já possuir vínculo bancário prévio com o réu. Contudo, compulsando detidamente o conjunto probatório, verifico que os documentos acostados à inicial (prints de portabilidade e telas de transações) são frágeis e insuficientes para demonstrar a existência de uma conta corrente ativa e plenamente operacional na data da contratação do financiamento. Não há nos autos extratos bancários completos que comprovem a titularidade ininterrupta e a movimentação regular de conta que dispensasse a análise cadastral. É cediço que, em casos de contas inativas, paralisadas ou com baixíssima utilização, as normas regulamentares do Banco Central e as boas práticas de gestão de risco exigem que a instituição financeira realize uma nova e profunda análise de crédito e atualização de dados (KYC - Know Your Customer). Tal procedimento justifica o fato gerador da Tarifa de Cadastro, que remunera justamente o serviço de pesquisa em bancos de dados e tratamento de informações para a concessão do novo crédito. Assim, à míngua de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC), a improcedência deste pedido é medida de rigor. DO SEGURO PRESTAMISTA Quanto ao Seguro Prestamista (R$ 1.488,00), a pretensão autoral também não merece acolhimento. A análise do contrato revela que a adesão ao seguro ocorreu de forma facultativa, mediante assinatura de termo apartado (ID 228426537), respeitando o dever de informação e a liberdade de escolha do consumidor. O seguro prestamista não configura "venda casada" quando o consumidor tem a opção de não contratá-lo ou de contratar com outra seguradora, servindo, ademais, como garantia de proteção financeira ao próprio mutuário e sua família em eventos de sinistro. Trata-se de pactuação legítima que não padece de nulidade. DOS DANOS MORAIS Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este segue a sorte dos pedidos principais. Ainda que houvesse o reconhecimento de alguma irregularidade nas cobranças — o que não ocorreu —, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida ou a divergência sobre interpretação de cláusulas…
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