Processo 0011066-38.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011066-38.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011066-38.2025.5.03.0148 AUTOR: LUZEGILSON GOMES DE DEUS RÉU: R & R ENGENHARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5598fa7 proferida nos autos. SENTENÇA   LUZEGILSON GOMES DE DEUS ajuizou ação trabalhista em face de R&R ENGENHARIA LTDA. EPP - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, as datas de sua admissão e saída, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que manteve com a reclamada. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 300.512,20. O autor juntou procuração, à fl. 62 (ID ff7c715). Conforme ata de fls. 753/754 (ID 0203d4d), as partes compareceram na audiência inicial e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa da ré, que arguiu preliminares de incompetência material e de inépcia e, no mérito, impugnou, um a um, os pedidos do autor. A ré juntou procuração, à fl. 78 (ID 70492d4), substabelecimento, à fl. 750 (ID cba5b3e) e fl. 844 (ID 6be0417), e preposição, à fl. 752 (ID bb548ae) e fl. 843 (ID a8608fb). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Foi realizada perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional, com laudo às fls. 771/783 (ID ff9b5b6), e esclarecimentos, às fls. 822/824 (ID 92d87e7) e fl. 834 (ID aed6376). As partes tiveram vista regular do laudo pericial e respectivos esclarecimentos. Na audiência de instrução, ata de fls. 841/842 (ID bdeb221), houve oitiva de partes e testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o breve relatório.   Passa-se a DECIDIR:   DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL/DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO   Rejeita-se a preliminar, pois não há pedido na inicial de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas a terceiros, conforme faz crer a reclamada em sua defesa.   DA INÉPCIA   Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve relato dos fatos nos quais os pedidos expressamente formulados estão baseados e permitindo a produção de defesa útil pela parte adversa, especialmente do pedido arguido de inepto (indenização por lucros cessantes). Ressalta-se que a inépcia decorrente do art. 330, § 1º, I, do CPC é quando a petição inicial formula pedido sem a respectiva causa de pedir ou quando não formula nenhum pedido. Esta última hipótese raramente ocorre nas petições iniciais das ações trabalhistas, que, em regra, contêm multiplicidade de pedidos. Ressalta-se que causa de pedir e pedido não se confundem. Ainda, se foi narrada causa de pedir sem o respectivo pedido, nada há que se analisar a respeito. Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg- 20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043- 1.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E- RR-0010472-61.2015.518.0211, e,…

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