Processo 0011066-42.2025.5.03.0179

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011066-42.2025.5.03.0179
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Mauro Cesar Silva RORSum 0011066-42.2025.5.03.0179 RECORRENTE: NARA PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA RECORRIDO: MARINALVA DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011066-42.2025.5.03.0179, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para limitar a liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, vencido o Exmo. Juiz terceiro votante. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS: "Preliminar. Cerceamento de defesa: A reclamada se insurge contra a sentença, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo deixou de apreciar documentos relevantes juntados aos autos acerca das faltas injustificadas e da regularidade do pagamento das verbas rescisórias e fundiárias. Requer a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, sua reforma. Ao exame. Ao contrário do que sustenta a recorrente, verifica-se que o Juízo de origem apreciou as teses defensivas deduzidas nos autos, inclusive quanto às alegadas faltas injustificadas da reclamante e à regularidade da quitação das verbas rescisórias. A sentença expressamente consignou que a documentação apresentada não se mostrou suficiente para comprovar os fatos alegados pela empregadora, concluindo pela procedência parcial dos pedidos formulados na inicial. No tocante às diferenças salariais, embora a reclamada afirme que as fichas financeiras e contracheques demonstrariam descontos decorrentes de faltas injustificadas, o Juízo registrou expressamente a ausência de documentos aptos à comprovação da regularidade dos descontos efetuados, especialmente diante da não apresentação dos cartões de ponto da reclamante, reputados essenciais à verificação da efetiva ocorrência das ausências alegadas. Da mesma forma, quanto à multa do art. 477 da CLT, a sentença apreciou o TRCT juntado aos autos e concluiu que o documento não continha indicação suficiente acerca da data de quitação das verbas rescisórias, razão pela qual reputou não comprovada a observância do prazo legal. O simples fato de a recorrente atribuir ao extrato do FGTS interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo não caracteriza ausência de apreciação da prova. Assim, o que se verifica é mero inconformismo da parte com a valoração conferida ao conjunto probatório, hipótese que não se confunde com cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Eventual desacerto da decisão deve ser analisado no mérito recursal, não havendo nulidade a ser pronunciada. Rejeito a preliminar. JUÍZO DE MÉRITO: Trata-se de ação ajuizada em 5/11/2025, na qual se discutem direitos derivados do contrato de trabalho vigente pelo período de 11/1/2023 a 14/10/2025 (TRCT - ID. 9d273ff). Prescrição quinquenal: Argui a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do TST, requerendo a limitação de eventual condenação às parcelas exigíveis a partir de 05/11/2020. Ressalta,…

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