Processo 0011066-60.2024.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011066-60.2024.5.18.0211 RECORRENTE: HELVIO NUNES SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: HELVIO NUNES SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0011066-60.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : HÉLVIO NUNES SOARES ADVOGADO : FELIPE MAURÍCIO SALIBA DE SOUZA ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA EMBARGANTE : TRANSGRÂOS LTDA ADVOGADO : WILIAN ARAUJO SANTOS EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR PROTELAÇÃO. ERRO MATERIAL NA ADAPTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE ESPERA E TEMPO À DISPOSIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO RECLAMANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: i) a presença de contradição na limitação do julgado aos valores da petição inicial; (ii) a alegação de contradição na condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência; (iii) a incidência de multa pelo caráter protelatório dos embargos opostos pelo reclamante; iv) existência de erro material na adaptação do acórdão aos termos do voto divergente e acolhido; v) a existência de contradição no reconhecimento do intervalo intrajornada de 30 minutos em todos os dias trabalhados; e (vi) a ocorrência de erro material e omissão quanto à forma de cálculo e remuneração do tempo de espera. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da condenação adstrita aos montantes apontados na exordial fundamentou-se nos artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, de modo que a insurgência busca apenas o reexame da decisão. Rejeitados os embargos do reclamante. 4. A condenação em honorários sucumbenciais observou estritamente o art. 791-A, § 4º, da CLT e a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, inexistindo contradição entre os fundamentos do acórdão. Rejeitados os embargos do reclamante. 5. A reapresentação de matérias devidamente analisadas com o objetivo exclusivo de reforma do julgado evidencia a natureza protelatória dos embargos, justificando a incidência de multa de 0,2% sobre o valor da causa imposta ao reclamante. 6. Há erro material no acórdão quanto à fundamentação do voto divergente que foi acolhido pelo Relator. O erro foi sanado para acrescentar ao tópico "prêmio meritocracia" que à míngua de provas prevalece o valor arbitrado pelo juiz sentenciante. Ao tópico "adicional de periculosidade" foi acrescido que o transporte de 300 litros de óleo diesel por uma vez ao mês é esporádico e, diante disso, não prospera o pedido de pagamento do adicional. 7. Não há contradição quanto ao intervalo intrajornada. Há delimitação do tempo de intervalo intrajornada (30 minutos) e da frequência em que esse tempo foi o efetivamente usufruído (em todos os dias trabalhados, independentemente da jornada diária efetivamente cumprida). Rejeitados os embargos da reclamada. 8. Constatados erro material…
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