Processo 0011066-69.2024.5.15.0041

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011066-69.2024.5.15.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0011066-69.2024.5.15.0041 RECORRENTE: ALAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1d092d proferida nos autos. RORSum 0011066-69.2024.5.15.0041 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DROGARIA SAO PAULO S.A. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) Recorrido:   Advogado(s):   ALAN CARLOS ANDRADE DE OLIVEIRA CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (SP182889) HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (SP356402) Recorrido:   BRUNO VENANCIO SANTIAGO RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id ac20f92; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 518efdb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consta do v. acórdão: "Ademais, a quantia arbitrada pelo juízo de origem para os honorários periciais (R$2.000,00), revela-se até módica, porquanto o estudo de referido trabalho evidenciou a boa qualidade técnica do perito judicial, sem contar ainda o valor da hora despendida para avaliação do ambiente de trabalho e elaboração do laudo pericial." O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTREGA DO PPP. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. Consta do v. acórdão: "Diante da…

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