Processo 0011066-72.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011066-72.2026.8.27.2706/TO AUTOR : SILDIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : MURILO ROSA DA COSTA (OAB GO050744) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. SILDIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO , ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR, em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja "determinado que o Requerido proceda o imediato restabelecimento da conta de WhatsApp vinculada ao número (66) 9 9281-8581, pertencente ao Autor, suspendendo ainda aplicação de novo bloqueio ou banimento até o fim da presente demanda, sob pena de aplicação de multa pecuniária diária de R$1.000,00 (mil reais), devendo referida ordem ser cumprida imediatamente após o recebimento da respectiva intimação/citação" (sic). Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito ( Fumus bonis iures ) e o perigo de dano ou risco do resultado útil ( Periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum dos requisitos. Ainda que o requerente alegue a regularidade de sua conduta, os termos de uso e as diretrizes da comunidade da plataforma aos quais o usuário adere voluntariamente ao criar a conta preveem hipóteses legítimas de suspensão e remoção de perfis para a garantia da segurança, ordem e integridade da plataforma. A interferência na autonomia privada das plataformas de redes sociais exige prova cabal de flagrante ilegalidade ou abuso de direito imediato, o que não se verifica nesta análise perfunctória. O exame sobre a existência ou não de violação aos "termos e serviços" demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo prematuro ordenar a reativação da conta antes da oitiva da parte requerida. Não obstante, que nova análise seja realizada após apresentação da contestação. Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA . Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se…
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