Processo 0011066-96.2024.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011066-96.2024.5.18.0102 AUTOR: RAUL RODRIGUES DA CUNHA RÉU: MARCENARIA LG LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d41c3 proferido nos autos. DECISÃO Na manifestação de ID e5821b7, a Executada se insurge contra a penhora realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, consistente em uma "serra de meia esquadria", avaliada em R$ 1.850,00, conforme auto de penhora de ID 12442b7. Alega que o referido bem constitui instrumento indispensável ao exercício de sua atividade empresarial, por se tratar de equipamento essencial à confecção de móveis, atividade típica de marcenaria, razão pela qual sustenta a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, V, do CPC. Analiso. Inicialmente, verifica-se que a manifestação é intempestiva, uma vez que apresentada após o decurso do prazo previsto no art. 884 da CLT, quando já designado leilão do bem penhorado. Todavia, a alegação de impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo, razão pela qual passo ao exame do mérito. O art. 833, V, do CPC dispõe serem impenhoráveis os instrumentos, máquinas e utensílios necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Embora o dispositivo se refira, em princípio, à pessoa física, a jurisprudência do Eg. TRT18 e do Eg. TST firmou entendimento no sentido de sua aplicação às micro e pequenas empresas, desde que demonstrada a essencialidade do bem à atividade econômica desenvolvida [vide TRT da 18ª Região; Processo: 0011531-96.2024.5.18.0008; Data de assinatura: 13-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Daniel Viana Júnior - 2ª TURMA; Relator(a): DANIEL VIANA JUNIOR]. No caso dos autos, a Executada limita-se a afirmar que a serra de meia esquadria seria essencial à sua atividade, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova nesse sentido. Não há demonstração de que o bem penhorado seja o único equipamento apto ao desempenho da atividade empresarial, tampouco de que sua constrição inviabilize o funcionamento da empresa. Registre-se, ainda, que da própria certidão do Sr. Oficial de Justiça não consta nenhuma informação no sentido de que o bem apreendido constituiria o único instrumento de trabalho disponível no estabelecimento. Ademais, a Executada não demonstra nenhuma iniciativa concreta voltada à satisfação do crédito exequendo, limitando-se a resistir aos atos executórios. Nada impede que a parte executada apresente proposta de pagamento dos honorários periciais, inclusive parcelado, ou indique outros meios menos gravosos para a satisfação da execução, o que não ocorreu no presente caso. A execução trabalhista orienta-se pelo princípio da efetividade, não sendo possível afastar a constrição com base em alegações genéricas, sobretudo quando não há demonstração de esforço concreto para adimplemento da obrigação. Nesses termos, rejeito a alegação de impenhorabilidade, mantendo a penhora sobre o bem em apreço. Concedo à Executada o prazo de 30 dias, contados da ciência deste despacho, para apresentação de proposta de pagamento dos honorários periciais, findo os quais será dado prosseguimento aos atos de expropriação do bem penhorado. À vista disso, sobreste-se, por ora, o leilão. Intimem-se a Executada e o Sr. Leiloeiro. RIO VERDE/GO, 28 de abril de 2026. DANIEL BRANQUINHO CARDOSO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAUL RODRIGUES DA CUNHA
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