Processo 0011067-24.2025.5.03.0180

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011067-24.2025.5.03.0180
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011067-24.2025.5.03.0180 AUTOR: EDNALDO PEREIRA DA SILVA RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 352809a proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDNALDO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, postulando a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, diferenças salariais pela inobservância do piso nacional da enfermagem, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a quitação das verbas rescisórias correspondentes, além de gratuidade da justiça e honorários advocatícios, tudo conforme os pedidos discriminados na petição inicial (ID 04c4eaa). Atribuiu à causa o valor de R$ 244.563,25. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID c847c6f), arguindo preliminares, prescrição quinquenal e, no mérito, impugnando pontualmente as pretensões autorais, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. O reclamante ofereceu impugnação à defesa (ID ad0518c), ratificando as alegações da peça vestibular. Realizou-se perícia técnica de insalubridade, tendo o laudo pericial sido encartado aos autos (ID 723ff81). Em primeira assentada de instrução (ID 755a846), foram indeferidos os depoimentos orais e encerrada a instrução, sobrevindo a prolação de sentença meritória (ID 696d004), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 4804418). Interposto recurso ordinário pela reclamada (ID 73104c3), a 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o v. acórdão proferido sob a relatoria do Exmo. Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (ID 2809c20), deu parcial provimento ao apelo patronal para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos a este Juízo com a reabertura da instrução processual para complementação da prova oral, estritamente quanto ao tema do adicional de insalubridade. Em cumprimento ao determinado pelo v. acórdão regional, realizou-se audiência de instrução telepresencial em 05/08/2026 (ID 8f8e261), na qual foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquirida uma testemunha indicada pela reclamada, Sra. Kenia Nascimento Soares, sendo dispensado o depoimento pessoal do preposto patronal. As partes declararam não ter outras provas a produzir, declarando-se encerrada a instrução probatória. As partes apresentaram alegações finais escritas em formato de memoriais, sendo pelo reclamante sob o ID a20f703 e pela reclamada sob o ID f8374cf. Em audiência de encerramento realizada em 12/08/2026 (ID bd67d12), restaram infrutíferas as propostas conciliatórias. Vieram os autos conclusos para prolação de nova decisão. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MEDIDA SANEADORA. CUMPRIMENTO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL E MANUTENÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO Em estrito cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Colenda 3ª Turma deste Tribunal Regional (ID 2809c20), este Juízo reabriu a instrução processual e assegurou ampla dilação probatória mediante a realização da audiência de instrução designada para tal mister (ID 8f8e261), colhendo-se o depoimento pessoal do reclamante e o testemunho da…

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