Processo 0011067-45.2024.5.15.0141
TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA RORSum 0011067-45.2024.5.15.0141 RECORRENTE: CAMILA GABRIELA AVELAR DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA GABRIELA AVELAR DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c1b14 proferida nos autos. RORSum 0011067-45.2024.5.15.0141 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 16.640,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA GABRIELA AVELAR DE SOUZA NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) Recorrente: Advogado(s): 2. CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA FELIPE SCHMIDT ZALAF (SP177270) Recorrido: Advogado(s): CAMILA GABRIELA AVELAR DE SOUZA NAYARA GEOVANA DONTALE RIBEIRO (SP509730) SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (SP442764) VPJ-ARR RECURSO DE: CAMILA GABRIELA AVELAR DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/02/2026 - Id 61fc49b; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 5fa274e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONDUTA ANTISSINDICAL / DIREITO DE GREVE A recorrente alega que o acórdão violou diretamente os arts. 5º, V e X; 8º; 9º, da CF ao negar a indenização por danos morais, mesmo reconhecendo a nulidade da justa causa em contexto de greve. Sustenta que a dispensa, sem prova de falta grave, configura prática antissindical e medida de retaliação, gerando dano moral presumido (in re ipsa). Aponta divergência com acórdão paradigma da mesma Turma que reconheceu o dano moral em caso análogo. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO A recorrente argumenta que o acórdão violou os arts. 5º, XXXV e LIV, da CF e art. 791-A, § 2º, da CLT ao manter os honorários em 10%, sem considerar o grau de zelo, complexidade da causa e trabalho adicional em instância recursal. Alega que a fixação em patamar inferior ao máximo legal afeta o acesso à justiça e o devido processo legal. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da…
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