Processo 0011067-46.2025.5.03.0108
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011067-46.2025.5.03.0108 AUTOR: MARIA DOS ANJOS SOUZA COSTA RÉU: ORGANIZACAO VERDEMAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa916d5 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS SOUZA COSTA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista contra ORGANIZAÇÃO VERDEMAR LTDA e, pelos fatos e fundamentos articulados na peça de ingresso, formulou os pedidos discriminados na inicial, dentre eles o pagamento de horas extras e de indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.727,46 e juntou documentos e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos, sobre os quais se manifestou a reclamante. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fls. 242/243). Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o relatório, no que há de essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR DE INÉPCIA A inicial, quanto a cada um dos pedidos formulados pela parte reclamante, não se revelou inepta, já que não impossibilitou a elaboração da defesa – a qual inclusive foi feita – e nem dificulta a prolação da sentença. Vale ressaltar, a demanda encontra-se em consonância com o art. 840, parágrafo 1o, da CLT, não restando configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, do CPC (art. 769/CLT). Preliminar rejeitada. 2.2 INTERVALO INTRAJORNADA – FERIADOS A reclamante alega que laborava em feriados sem a devida contraprestação salarial, e que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Por sua vez, a reclamada impugna as alegações autorais, sustentando a validade dos controles de jornada. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve produção de prova oral ou qualquer outro elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto apresentados pela empregadora. E, no tocante ao intervalo intrajornada, os registros de jornada de fls. 90 e seguintes consignam a fruição regular da pausa para repouso e alimentação, seja mediante a indicação expressa dos horários de início e término, seja por meio de pré-assinalação, procedimento expressamente autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT. Nesse contexto, incumbia à reclamante demonstrar a alegada supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, consoante o art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, Quanto ao labor em feriados, observa-se que as fichas financeiras de fls. 124 e seguintes registram o pagamento da rubrica "Gratificação Feriado", evidenciando a contraprestação dos dias efetivamente trabalhados. Muito embora a demandada tenha juntado aos autos fichas financeiras - e não contracheques mensais individualizados - tais documentos constituem meio idôneo de prova dos pagamentos efetuados ao longo do contrato de trabalho, especialmente quando analisados em conjunto com os controles de jornada. Sendo assim, cabia à reclamante, igualmente, com vista dos registros de ponto e das fichas financeiras, indicar, ainda que por amostragem, diferenças de feriados laborados, não pagos ou compensados, em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Nada a ser deferido. 2.3 DESCONTOS INDEVIDOS – QUEBRA DE CAIXA A autora afirma que sofreu descontos indevidos a título de “quebra de caixa”, ao argumento de que a reclamada não observava os requisitos previstos nas normas…
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