Processo 0011067-49.2024.5.03.0183
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011067-49.2024.5.03.0183 AUTOR: LUCIMAR DE ANDRADE RÉU: PANIFICADORA SAO LAZARO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86483f2 proferida nos autos. Vistos os autos. A requerimento do exequente (ID. 05e940e), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (artigos 133 a 137 do CPC) visando a inclusão, no polo passivo desta execução, da empresa 3A ALIMENTOS LTDA - CNPJ 64.941.579/0001-70 e de sua sócia ANDREA DOMINGOS RUFATO LACERDA - CPF XXX.XXX.XXX-XX ao fundamento da sucessão empresarial. A suscitada 3A Alimentos Ltda não apresentou defesa, em que pese tenha sido regularmente citada (ID. ba2ca8c). A suscitada ANDREA DOMINGOS RUFATO LACERDA apresentou defesa no Id fbfd28f. Relatados, em síntese. Passa-se a decidir. 01. Considerando o decurso do prazo para apresentação de defesa pela empresa 3A Alimentos Ltda, sem manifestação, reputo-a revel e confessa, nos termos do art. 341 do CPC e julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A e 133 do CPC), determinando-se o prosseguimento da execução em face da mesma. 02. Verifica-se no processado que a presente execução se funda nos termos do acordo firmado entre as partes, constantes da ata de audiência de Id 844c3e4. Referido acordo foi parcialmente descumprido, conforme noticia a manifestação do exequente no Id 05e940e. Homologados os cálculos da SCJ, apurou-se o valor devido pela executada (Id 1407788), no importe no R$14.990,04. Pois bem. O exequente alega haver sucessão empresarial entre a reclamada principal e a empresa 3A ALIMENTOS LTDA - CNPJ 64.941.579/0001-70, requerendo sua inclusão no feito e a desconsideração da personalidade jurídica incluindo-se no feito, ainda, a sócia ANDREA DOMINGOS RUFATO LACERDA - CPF XXX.XXX.XXX-XX. A sucessão trabalhista, disciplinada nos arts. 10 e 448 da CLT, constitui instituto de feição objetiva, atrelado ao empreendimento e não à pessoa do empregador, de modo que a alteração na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos deles decorrentes. Para a sua caracterização são exigidos dois elementos: a transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro e a continuidade da exploração da atividade pelo novo titular. À luz disso, vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, motivo por que a sucessão prescinde de qualquer ato formal de fusão, incorporação ou aquisição societária, bastando a constatação fática do trespasse do complexo produtivo e do seu aproveitamento pela sucessora. Com espeque no art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, ainda que constituídas ao tempo das empresas sucedidas, passam à responsabilidade da sucessora. O e. TRT da 3ª Região, inclusive, firmou orientação no sentido de que, comprovada a transferência da unidade econômico-jurídica e a assunção das atividades do estabelecimento, inclusive do fundo de comércio e dos empregados, impõem-se o reconhecimento da sucessão trabalhista e a responsabilidade da empresa sucessora, na inteligência dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Na presente demanda, o reclamante sustenta que a atividade empresarial da Panificadora São Lázaro (padaria, confeitaria e comércio varejista de…
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