Processo 0011067-49.2024.5.03.0183

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011067-49.2024.5.03.0183
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011067-49.2024.5.03.0183 AUTOR: LUCIMAR DE ANDRADE RÉU: PANIFICADORA SAO LAZARO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86483f2 proferida nos autos. Vistos os autos.              A requerimento do exequente (ID. 05e940e), foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (artigos 133 a 137 do CPC) visando a inclusão, no polo passivo desta execução, da empresa 3A ALIMENTOS LTDA - CNPJ 64.941.579/0001-70 e de sua sócia ANDREA DOMINGOS RUFATO LACERDA - CPF XXX.XXX.XXX-XX ao fundamento da sucessão empresarial. A suscitada 3A Alimentos Ltda não apresentou defesa, em que pese tenha sido regularmente citada (ID. ba2ca8c). A suscitada ANDREA DOMINGOS RUFATO LACERDA apresentou defesa no Id fbfd28f. Relatados, em síntese. Passa-se a decidir. 01.  Considerando o decurso do prazo para apresentação de defesa pela empresa 3A Alimentos Ltda,  sem manifestação, reputo-a revel e confessa, nos termos do art. 341 do CPC e julgo procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 855-A e 133 do CPC), determinando-se o prosseguimento da execução em face da mesma. 02. Verifica-se no processado que a presente execução se funda nos termos do acordo firmado entre as partes, constantes da ata de audiência de Id 844c3e4. Referido acordo foi parcialmente descumprido, conforme noticia a manifestação do exequente no Id 05e940e. Homologados os cálculos da SCJ, apurou-se o valor devido pela executada (Id 1407788), no importe no R$14.990,04. Pois bem. O exequente alega haver sucessão empresarial entre a reclamada principal e a empresa 3A ALIMENTOS LTDA - CNPJ 64.941.579/0001-70, requerendo sua inclusão no feito e a desconsideração da personalidade jurídica incluindo-se no feito, ainda, a sócia ANDREA DOMINGOS RUFATO LACERDA - CPF XXX.XXX.XXX-XX. A sucessão trabalhista, disciplinada nos arts. 10 e 448 da CLT, constitui instituto de feição objetiva, atrelado ao empreendimento e não à pessoa do empregador, de modo que a alteração na estrutura jurídica ou na titularidade da empresa não afeta os contratos de trabalho nem os direitos deles decorrentes. Para a sua caracterização são exigidos dois elementos: a transferência da unidade econômico-jurídica de um titular para outro e a continuidade da exploração da atividade pelo novo titular. À luz disso, vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, motivo por que a sucessão prescinde de qualquer ato formal de fusão, incorporação ou aquisição societária, bastando a constatação fática do trespasse do complexo produtivo e do seu aproveitamento pela sucessora. Com espeque no art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, as obrigações trabalhistas, ainda que constituídas ao tempo das empresas sucedidas, passam à responsabilidade da sucessora. O e. TRT da 3ª Região, inclusive, firmou orientação no sentido de que, comprovada a transferência da unidade econômico-jurídica e a assunção das atividades do estabelecimento, inclusive do fundo de comércio e dos empregados, impõem-se o reconhecimento da sucessão trabalhista e a responsabilidade da empresa sucessora, na inteligência dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Na presente demanda, o reclamante sustenta que a atividade empresarial da Panificadora São Lázaro (padaria, confeitaria e comércio varejista de…

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