Processo 0011067-53.2025.5.03.0138

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011067-53.2025.5.03.0138
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011067-53.2025.5.03.0138 AUTOR: KATIA SIRLENE FERREIRA RÉU: CASA PLENO IMOVEIS LTDA E OUTROS (1) EDITAL  DE  INTIMAÇÃO     O(A) Exmo(a). Dr(a). ANNA ELISA FERREIRA DE RESENDE RIOS, Juiz(íza) do Trabalho, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente EXPEDIENTE virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se encontrar em local incerto e não sabido, fica, por meio deste, INTIMADO(A) o(a) reclamado(a) WANDERLEY SILVA FONSECA a tomar ciência do teor do    SENTENÇA  abaixo:   RELATÓRIO KATIA SIRLENE FERREIRA, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de CASA PLENO IMOVEIS LTDA alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 29/09/2020 para exercer o cargo de auxiliar administrativo, percebendo como última remuneração o valor de R$ 3.295,80 por mês, vindo a ser dispensada sem justa causa em 06/09/2024, com aviso prévio indenizado; a ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, no montante de R$ 13.209,64; faz jus ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT; é devido o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS; a empregadora deixou de realizar os depósitos fundiários nos períodos de setembro/2022 a fevereiro/2024 e de junho/2024 a setembro/2024, totalizando 22 meses sem recolhimento; é devida a condenação da ré ao pagamento integral dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período trabalhado; faz jus à aplicação da multa, juros legais e atualização monetária sobre os valores atrasados e não depositados do FGTS, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.036/90; é devida a multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas; sofreu danos morais em razão do descaso da ré, do não pagamento das verbas rescisórias e da ausência de recolhimento do FGTS, ensejando indenização em valor não inferior a R$ 25.000,00. Pleiteou as parcelas discriminadas nos itens 1 a 8 ao final da petição inicial (fls. 17/19). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.999,90. Juntou documentos. Emenda à petição inicial apresentada às fls. 68/69, requerendo a inclusão do sócio Wanderley Silva Fonseca no polo passivo da lide, o que foi deferido pelo despacho de fls. 70. As reclamadas foram citadas por edital (fls. 256/275), ante o retorno das notificações postais sem cumprimento (fls. 279, 290 e 292 ). Audiência inicial realizada nos termos da ata de fls. 304/305, na qual, diante da ausência injustificada das reclamadas, a reclamante requereu a aplicação das penas de revelia e confissão ficta. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pela reclamante. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTOS Juízo 100% Digital. Ante o silêncio da reclamada e o despacho de fls. 38/39, presumo a concordância da ré com a pretensão da reclamante para a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Revelia e Confissão Ficta. Apesar de regularmente notificados por edital (fls. 256/275), a 1ª reclamada e o 2º réu ausentaram-se à audiência realizada (fls. 304/305), deixando de ofertar defesas aos termos desta reclamatória. Por efeito do art. 844, caput, da CLT e…

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