Processo 0011067-74.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011067-74.2025.5.03.0034 AUTOR: SIRLENY GONCALVES DE OLIVEIRA ROCHA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6396a84 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SIRLENY GONÇALVES DE OLIVEIRA ROCHA ajuizou reclamação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Deu à causa o valor de R$100.626,58. Audiência inicial, o reclamado apresentou defesa escrita com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apurar a alegada insalubridade. Impugnação, fls. 321/378. Laudo pericial, fls. 379/387 e esclarecimentos fls. 396/401. Audiência de instrução, as partes não se interessaram pela produção de outras provas. Foi encerrada a instrução processual. Última tentativa de conciliação frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Realizada prova pericial, nela concluiu o sr. Perito que a autora laborou exposta a condições insalubres em grau máximo. As partes formularam quesitos suplementares os quais foram satisfatoriamente respondidos pelo perito. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do NCPC), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. Desse modo, acolho integralmente as conclusões periciais. No caso, os contracheques juntados comprovam que o reclamado pagou o adicional de insalubridade de grau médio (20%) durante todo o pacto laboral, fls. 151/158. Assim, condeno o reclamado a pagar a reclamante diferença do adicional de insalubridade máximo devido (40%) e o médio recebido (20%) sobre o salário-mínimo, pelo período de 05/07/2024 a 18/06/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40% e horas extras em razão da alteração da base de cálculo. Condeno o reclamado a fornecer PPP à autora com as constatações apuradas no laudo pericial, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica para tal, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser convertida em favor da autora. DA JORNADA DE TRABALHO: Validade dos cartões de ponto Os registros consignados nos cartões de ponto não foram infirmados por prova em contrário, assim são aptos a demonstrar a jornada praticada pela reclamante. Horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal, divisor 180 Os cartões de ponto demonstram que a autora não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento, mas em turno fixo por todo o período contratual. Assim, a autora não faz jus ao pagamento das horas extras a partir da 6ª diária/ 36ª semanal, tampouco na aplicação do divisor 180. Rejeito. Horas extras a partir da 8ª diária A reclamante formulou pedido sucessivo de pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, sob o fundamento de que não há licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação do horário de trabalho em ambiente insalubre. Entretanto, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17, foi expressamente permitida a prorrogação das…
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