Processo 0011067-79.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011067-79.2025.5.03.0097 RECORRENTE: TALLIS HENRIQUE FERREIRA SILVA RECORRIDO: DPI SERVICOS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011067-79.2025.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 22 de junho de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, sem divergência, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª hora diária ou da 36ª hora semanal, não cumulativas, a serem corretamente averiguadas em liquidação de sentença, a partir dos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos sobre RSR, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título e fundamento. Deverá ser observado o disposto na Súmula 264 do C. TST, evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 180 e o adicional de 50%. A correção monetária sobre as parcelas deferidas incidirá na forma da Súmula 381 do TST. O FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, tendo-se em vista que quando postulado em juízo possui tal natureza. Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC's n.º 58 e 59, a correção monetária e os juros, incidirão nos seguintes termos: i) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 (TRD); ii) fase judicial (reclamação ajuizada após 30/08/2024): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. A apuração das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto na legislação pertinente, em especial os termos da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, compatibilizados com a aplicação dos termos da Súmula 368 do TST, bem como no Provimento Geral Consolidado deste Regional, em vigor desde 07.01.2016 e no Provimento nº 01/96-TST quanto ao imposto de renda retido na fonte. A comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser demonstrada nos autos em 10 dias, tendo como termo inicial para a contagem do prazo estipulado no art. 276, caput, do Decreto 3.048/99, o dia dois do mês seguinte ao da sua citação para pagar (art. 880/CLT), pois nada lhe pode ser exigido antes que tome conhecimento do valor do débito. Consequentemente, a correção monetária, os juros e a multa pelo não pagamento só poderão ser incluídos e cobrados após esta data. Os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) devem ser efetuados pelo reclamado, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada (OJ 363 da SDI-1 do TST), sendo que o artigo 33, § 5º, da Lei 8.212/91 não repassa ao empregador a…
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