Processo 0011067-80.2024.5.15.0097

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011067-80.2024.5.15.0097
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES ROT 0011067-80.2024.5.15.0097 RECORRENTE: MARNEY PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARNEY PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9010308 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011067-80.2024.5.15.0097 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DEXCO S.A GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS (SP87615) LUCAS MALAGOLI BRAGA (SP392303) LUIS VINICIUS MACAN PESTILHO DE ARAUJO (SP452823) LUIZ CARLOS CRICHI (SP91336) Recorrido:   JOSE CARLOS DE SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   MARNEY PINTO EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI (SP425600) RECURSO DE: DEXCO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/02/2026 - Id 559d36b; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 7937cfd). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 24/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.135 DO EG. TST CONFISSÃO FICTA / DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Constou no v.acórdão que: "(...) No caso concreto, conforme se extrai do Id 148d0af, o preposto declarou expressamente desconhecer se o reclamante teria iniciado o exercício da função de monitor antes da correspondente anotação em sua CTPS, fato central à controvérsia acerca do alegado desvio funcional. Tal declaração evidencia a falta de preparo adequado do representante da empresa para o ato processual, circunstância que não pode ser imputada ao Juízo, nem servir de fundamento para o reconhecimento de nulidade processual. Ressalte-se que a confissão ficta decorre da própria conduta omissiva da parte, consubstanciada na desídia em instruir devidamente seu preposto, não se tratando de sanção arbitrária ou desproporcional. Ademais, a produção de prova oral posterior não teria o condão de afastar os efeitos da confissão quanto aos fatos, uma vez que esta possui eficácia probatória própria, especialmente quando incide sobre matéria que competia diretamente à parte esclarecer por meio de seu representante legal. Não há, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa, mas regular aplicação das normas processuais que regem a representação da parte reclamada em audiência. A restrição à produção de prova oral, nesse contexto, revela-se consequência lógica da confissão aplicada, e não cerceamento indevido de defesa. Diante disso, inexistente nulidade a ser reconhecida. Nego provimento." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 135), Processo n.  0000345-60.2024.5.05.0001, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da…

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