Processo 0011068-07.2025.5.03.0019
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL RORSum 0011068-07.2025.5.03.0019 RECORRENTE: LUCAS ANTONIO DO NASCIMENTO ARAUJO RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011068-07.2025.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto e, no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: i) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante todo o período contratual, por exposição a agentes biológicos, calculada com base no salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (este mediante depósito em conta vinculada, por se tratar de empregado demissionário); ii) condenar a reclamada na obrigação de fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com as anotações pertinentes à periculosidade ora reconhecida, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada pelo d. Juízo da execução, no caso de descumprimento; iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; iv) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais, em razão da inversão do ônus da sucumbência, no valor fixado na origem, R$ 1.500,00, compatível com aqueles praticados nesta Justiça Especializada, levando em conta ainda o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho; v) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor liquidado da condenação, sem as deduções fiscais e previdenciárias, à exceção da cota-parte patronal (OJ-348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional), mantendo-se a condenação da parte autora em favor dos patronos da reclamada no mesmo percentual, por isonomia, porém calculado sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, permanecendo a condição suspensiva de exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes decididos na origem; vi) determinar os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme normas de regência e Súmula 368 do TST; vii) determinar a incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Invertidos os ônus de sucumbência, caberá à reclamada o pagamento de custas processuais de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 15.000,00. FUNDAMENTOS: DADOS DA AÇÃO E DO CONTRATO: Para melhor esclarecimento dos fatos, destaco que a parte autora aduz, na exordial, que foi admitida pela reclamada em 02/08/2024, para exercer a função de "Atendente de Restaurante", tendo formulado pedido de demissão em 19/09/2025. A presente ação foi proposta em 06/11/2025. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. O reclamante sustenta a nulidade do pedido de demissão, ao argumento de que a sentença incorreu em erro ao considerá-lo válido apenas com base na formalidade do ato, desconsiderando o contexto fático e a prova oral produzida. Afirma que a manifestação de vontade não foi livre nem espontânea, mas…
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