Processo 0011068-15.2023.5.18.0001
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0011068-15.2023.5.18.0001 AGRAVANTE: MARCOS JOSE PEREIRA DA CUNHA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS JOSE PEREIRA DA CUNHA OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0011068-15.2023.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : ELSON FERREIRA GOMES FILHO ADVOGADO : ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES ADVOGADA : KERMANYA SILVA VALENTE MAIA GOULART ADVOGADO : LONZICO DE PAULA TIMOTEO ADVOGADO : RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LOBO REZENDE ADVOGADA : VANESSA GONÇALVES DA LUZ VIEIRA ADVOGADO : WILLIAM HERRISON CUNHA BERNARDO AGRAVANTE : MARCOS JOSÉ PEREIRA DA CUNHA OLIVEIRA ADVOGADA : ALCILENE MARGARIDA DE CARVALHO ADVOGADA : BRUNA SOARES SANTOS GARCIA ADVOGADO : JOAO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA : PAULA COELHO SOARES SANTOS AGRAVADOS : OS MESMOS ADVOGADO : PAULA COELHO SOARES SANTOS AGRAVADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : MARLUS RODRIGO DE MELO SALES ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI EMENTA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. É cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma, dotada de cognição própria e distinta da ação coletiva originária. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dominante do C. TST, que aplica, por analogia, a Súmula 345 do STJ e o art. 791-A da CLT, reconhecendo que as verbas honorárias fixadas na execução individual não se confundem com aquelas deferidas na ação coletiva. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz GUILHERME BRINGEL MURICI, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando improcedentes os embargos à execução da executada, e parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, no bojo da execução trabalhista ajuizada por MARCOS JOSÉ PEREIRA DA CUNHA OLIVEIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O exequente e a executada interpõem agravos de petição. Contraminutas recíprocas. Dispensada a remessa dos autos à PRT, por força do que prevê o artigo 97 do Regimento Interno. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos agravos de petição do exequente e da executada. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA LIMITAÇÃO DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS A executada/agravante requer a reforma da decisão para que seja excluído da condenação o período em que o reclamante esteve lotado em base territorial diversa daquela abrangida pelo sindicato autor da ação coletiva, especificamente quando vinculado ao SIND BANC RIO VERDE. Sustenta que o sindicato só possui legitimidade para atuar como substituto processual em relação aos empregados inseridos em sua base territorial, de modo que a inclusão desse período violaria a segurança jurídica e ampliaria indevidamente os efeitos da decisão coletiva. Aduz que "A unidade AG. SUDOESTE GOIANO é vinculada ao SIND BANC RIO VERDE. O Reclamante esteve vinculado a essa unidade no período de 16/02/2012 a 22/01/2013". Analiso. Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.