Processo 0011068-18.2023.5.18.0291
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0011068-18.2023.5.18.0291 AUTOR: DIVALDO VIEIRA FORTUNATO RÉU: TRANSPORTADORA TRANSMEYER LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c58d84b proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos deste PJE, verifico, na ata de audiência de ID. fbe26fc, que, ao homologar o acordo entabulado entre as partes na fase de execução, este Juízo consignou o prazo de “até 14/04/2026” para que a executada efetuasse o pagamento dos honorários periciais, conforme planilha de cálculo de ID. 84217fd. Ocorre que, conforme expressamente registrado na própria ata, a executada requereu, para tanto, o prazo de até 14/04/2027, e não até 14/04/2026, cuja data, inclusive, é anterior à própria data da realização da audiência (13/08/2026), o que evidencia, de forma inequívoca, tratar-se de erro material de digitação, passível de correção de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC c/c art. 897-A, caput, da CLT e da Súmula nº 278 do TST, sem que isso implique modificação do conteúdo decisório do acordo homologado. Ante o exposto, RETIFICO o erro material constante da ata de audiência de ID. fbe26fc, para que onde se lê: “Fica concedido o prazo de até 14/04/2026 para a executada efetuar o pagamento dos honorários do perito”; leia-se: “Fica concedido o prazo de até 14/04/2027 para a executada efetuar o pagamento dos honorários do perito”, mantendo-se incólumes os demais termos do acordo homologado. Nada obstante, a Secretaria desta unidade jurisdicional certificou - ID. bef33b4 - a existência de valor à disposição deste Juízo no importe de R$7.927,97, atualizado, oriundo de depósito recursal realizado pela executada, TRANSPORTADORA TRANSMEYER LTDA - EPP, em 27/01/2025, no valor original de R$6.566,73. Não havendo mais controvérsia recursal pendente que justifique a retenção da integralidade do referido depósito, e tendo a executada se comprometido, no acordo homologado, ao pagamento dos honorários periciais mediante depósito judicial à disposição deste Juízo, com posterior liberação ao i. perito, é medida de economia e celeridade processuais a utilização do saldo já disponível nos autos para o adimplemento imediato dessa obrigação, evitando-se a exigência de novo depósito pela executada. Assim, DETERMINO que a Secretaria desta unidade jurisdicional utilize, do saldo disponível em conta judicial vinculada aos presentes autos (R$ 7.927,97), o valor correspondente aos honorários periciais, observado o montante constante da planilha de cálculo de ID. 84217fd, para fins de imediato pagamento ao perito nomeado nos autos. EXPEÇA a Secretaria desta unidade jurisdicional ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito, para levantamento do valor referente aos honorários periciais fixados nos autos, conforme planilha de cálculo de ID. 84217fd, a ser debitado do saldo disponível em conta judicial (ID. bef33b4), observando-se os dados bancários informados pelo i. perito para o depósito/transferência dos valores. INTIME-SE a parte executada, TRANSPORTADORA TRANSMEYER LTDA - EPP, para ciência de que, tendo sido os honorários periciais adimplidos com a utilização do saldo em conta judicial oriundo do depósito recursal por ela realizado, resta desobrigada de efetuar novo depósito judicial especificamente para essa finalidade, permanecendo hígidas as demais obrigações assumidas no acordo homologado. Fica a executada…
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