Processo 0011068-25.2022.5.15.0133
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011068-25.2022.5.15.0133 AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS BOMTEMPO RÉU: SILVEIRA PROMOCAO DE VENDAS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aae25e1 proferido nos autos. DESPACHO Visto etc. Analisando o processo em trâmite, verifica-se que a notificação da parte reclamada Odair José Silveira foi expedida sem a retificação do endereço informado pela parte autora (id 8ca359a - Rua Piracicaba, nº 110, Bloco 2, Apto. E1, Vila Rodrigues, Catanduva/SP – CEP 15801-370). O endereço da parte reclamada ODAIR JOSE SILVEIRA, representado pela inventariante Tatiane Cristina Grossklauss Granziolli é retificado. Intime-se a parte reclamada ODAIR JOSE SILVEIRA, representado pela inventariante Tatiane Cristina Grossklauss Granziolli, na Rua Piracicaba, nº 110, Bloco 2, Apto. E1, Vila Rodrigues, Catanduva/SP – CEP 15801-370, através de Oficial de Justiça, para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela autora sob id 965228f. Apresentados os cálculos pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, bem como para que apresente os que considera corretos, sob pena de preclusão. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade…
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