Processo 0011068-26.2024.5.15.0110

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011068-26.2024.5.15.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011068-26.2024.5.15.0110 RECORRENTE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMILSON DA SILVA BATISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b97a57 proferida nos autos. ROT 0011068-26.2024.5.15.0110 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) Recorrente:   Advogado(s):   2. COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA DANIEL SOUZA PORTO (SP305014) ERIKO FERNANDO ARTUZO (SP155802) Recorrido:   Advogado(s):   ADEMILSON DA SILVA BATISTA TAUFICH NAMAR NETO (SP301977) RECURSO DE: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 6331643,756e4cd; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 6ef1f60). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026.                         Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e883aa3: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id d7733aa: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4fd0b37 : R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id a3d2ce2; Depósito recursal recolhido no RR, id bebe89c: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS O v. acórdão decidiu que: "(...) Ao analisar os cartões de ponto, assim como a Origem, observo que houve alternância de turnos entre 12/03/2020 a 05/05/2020 e 21/11/2020 a 20/12/2020. Nesse interregno, a alternância de turnos (manhã, tarde e noite) ocorreu semanalmente, em jornadas muito superiores ao permitido. Já nos períodos de 06/05/2020 a 20/11/2020 e 21/12/2020 a 16/12/2024 a Origem observou que autor se ativou em turnos fixos. Mas verifico que, nesse período, também houve revezamento de turnos (turnos de manhã, tarde, e noite), porém em períodos maiores (a cada dois meses - exemplo: Dezembo/2022 a Abril/Maio de 2023). Mas não houve recurso do reclamante quanto ao tema. Assim sendo, fica mantido o deferimento de diferenças de horas extras excedentes da 6a diária (divisor 180) para o primeiro período, e de 07h20min diárias, com divisor 220 para o segundo período, bem como as diferenças de adicional noturno (diferenças, hora reduzida e prorrogação, nos termos da sentença), com os reflexos deferidos na Origem. O MM. Juízo de Origem já determinou "que todas as horas extras do período laborado sejam recalculadas", e "abatidos os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, para se evitar o enriquecimento ilícito do autor." A reclamada defende que o autor usufruiu regularmente do intervalo intrajornada. Além disso, pugna pela reforma da r. sentença que estabeleceu o divisor 180 para os períodos em que o autor se ativou em turnos ininterruptos de revezamento e de 220 nos turnos fixos, contrariamente ao que foi previsto no acordo coletivo de trabalho acostados aos autos.   No que diz respeito ao intervalo intrajornada, a prova oral foi favorável ao obreiro, tendo em vista que a testemunha arrolada por ele corroborou a alegação de que o intervalo para refeição era de apenas 20…

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