Processo 0011069-48.2025.5.03.0065
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011069-48.2025.5.03.0065 AUTOR: EVALDO MENDONCA PEREIRA RÉU: MAXBLOCK INDUSTRIA DE PRE MOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID facadf1 proferida nos autos. S E N T E N Ç A EVALDO MENDONÇA PEREIRA ajuizou ação trabalhista contra MAXBLOCK INDÚSTRIA DE PRÉ MOLDADOS LTDA, postulando reconhecimento de vínculo de emprego, verbas e multas rescisórias e anotação da CTPS; FGTS; horas extras, inclusive pela supressão de intervalos intra e interjornada; e reparação por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e honorários de advogado. Deu à causa o valor de R$ 95.091,34 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (f. 31) e juntou documentos. O reclamante apresentou impugnação (f. 51) e juntou documentos. Na audiência de instrução, ata de f. 105, foram ouvidas a preposta da reclamada e uma testemunha. Encerrada a instrução processual. A reclamada juntou documentos (fls. 109 e seguintes). Razões finais escritas pelas partes (Ids be24bfc e d20d828). INCONCILIADAS. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE DE PARTE A reclamada foi apontada como responsável pela suposta violação do direito material, pelo que ela é legitimada a integrar o polo passivo do processo, consoante a Teoria da Asserção. A matéria pertence ao mérito e será analisada em momento oportuno. Rejeito a preliminar. DEPOIMENTO DA PREPOSTA DA RÉ A preposta da reclamada, ao contrário do que sustenta o autor, não se recusou em depor, tanto que respondeu de forma satisfatória às indagações relevantes que lhe foram dirigidas. O valor de cada uma das informações será apreciado conforme o mérito das pretensões, não estando caracterizada a situação do § 1º do art. 385 do CPC (art. 769, da CLT). Deixo de aplicar a confissão à reclamada por esse motivo. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A RÉPLICA A parte reclamada requer o desentranhamento dos documentos colacionados pelo autor com a impugnação à contestação, sob o argumento de que operada a preclusão, uma vez que não se tratam de documentos novos. Em que pese o disposto no art. 434 do CPC e a praxe trabalhista de concentrar a prova documental na audiência inicial, observo que a ata de fl. 40/41 restou omissa quanto à cominação de preclusão para a juntada de provas documentais naquela oportunidade. No Processo do Trabalho, vigora o princípio da busca pela verdade real e da informalidade. O desentranhamento de provas é medida excepcional e apenas se justifica quando demonstrada a má-fé ou o efetivo prejuízo à defesa (cerceamento) que não possa ser suprido pela concessão de vista à parte contrária. No caso em tela, verifico que a reclamada teve oportunidade de se manifestar sobre referidos documentos e sobre eles exercer o contraditório. Assim, privilegiando a primazia do julgamento de mérito e a busca pela verdade dos fatos, e ante a ausência de advertência expressa em ata anterior, rejeito o requerimento de desentranhamento e mantenho os documentos nos autos, conferindo-lhes o valor probante que merecerem no conjunto da lide. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 03/02/2025 a 10/04/2025. Em sua peça defensiva, a reclamada limitou-se a negar a existência de qualquer prestação de serviços, sustentando a inexistência de liame jurídico entre as partes. Inicialmente, registro que a prova…
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