Processo 0011069-58.2025.5.03.0094

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011069-58.2025.5.03.0094
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sabará
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0011069-58.2025.5.03.0094 AUTOR: FELIPE FLAVIUS RAMALHO DE PAULA RÉU: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75efc90 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FELIPE FLAVIUS RAMALHO DE PAULA, qualificado nos autos, propôs ação trabalhista em face de FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA, e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol apresentado ao final. Deu à causa o valor de R$95.651,36. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e documentos. O Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência (Id 43d5e5f), declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinando a baixa na CTPS do reclamante, bem como a expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Regularmente notificada, a reclamada não compareceu à audiência designada (ata de audiência de Id f0b9f1e), fazendo-se representar apenas por sua advogada, que apresentou defesa escrita desacompanhada de documentos. A instrução processual foi encerrada sem a produção de outras provas (ata de Id 5e4a47f), restando inviabilizadas as razões finais orais e a última tentativa de conciliação tendo em vista a ausência da reclamada em audiência. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente notificada, não compareceu a reclamada à audiência inicial (Id f0b9f1e), tampouco apresentou justificativa legal para a sua ausência. Como consequência, com fundamento no artigo 844 da CLT, a reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato. Dessa forma, presumem-se verdadeiras as afirmações do reclamante lançadas na petição inicial, ressalvadas as hipóteses em que o conjunto probatório pré-constituído nos autos apontar em direção contrária. A manifestação da ré de Id 23fec41 não tem o condão de impedir o seu estado de revel nesta demanda, e nem de evitar a consequente aplicação da pena de confissão ficta, uma que não passa, efetivamente, de mera alegação, destituída de prova. Não sendo apresentada uma cópia integral da decisão judicial que deferiu a apreensão de seus bens, não há como verificar se, realmente, foi determinada a remoção de computadores e documentos, inclusive relativos a seus empregados e, especificamente, quanto ao autor desta demanda Também não foi juntada a cópia do auto ou laudo de apreensão, com o relato de tudo o que supostamente foi apreendido, sendo impossível verificar o que foi recolhido pela polícia federal, e, principalmente, se guardaria alguma pertinência com este processo. Ademais, em se tratando de mandado judicial de apreensão, entendo que eventual ofício solicitando bens removidos pela polícia federal (documentos e computadores), no cumprimento deste mandado, deveria ser direcionado ao juiz criminal responsável pelo procedimento em trâmite em sua respectiva jurisdição, inclusive sob pena de eventual conflito de competência ou interferência indevida por este magistrado na ação penal. Aliás, oportuno ressaltar que, além de não apresentar estes documentos, o que, por si só, já impossibilita a apreciação de seu requerimento, formulou a ré pretensão demasiadamente genérica quanto aos bens que pretendia ter acesso, não sendo possível a este juízo proceder da forma pleiteada. Mas o mais importante é…

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